INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2022

Institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Resolução nº 5, de 03 de agosto de 2021, que aprovou o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais para os Conselhos de Psicologia, previu a composição de uma Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição para emissão de parecer sobre as candidaturas reservadas às cotas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e na Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a imprescindibilidade dos direitos humanos para a consolidação e o exercício da cidadania, e a sua importância para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, notadamente para a Psicologia, resolve:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para o seu funcionamento com vistas à confirmação da autodeclaração e outros requisitos necessários para candidatas inscritas nas vagas para negras, indígenas, pessoas trans, pessoas com deficiência ou povos tradicionais, no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e na Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia.

Art. 2º. A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será composta por 15 (quinze) integrantes preferencialmente psicólogas, designadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e atenderá ao critério de diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por identidade de gênero, etnia, raça/cor, região e deficiência.

§1°. Os membros da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição elegerão a sua coordenadora.

§2°. A Comissão poderá ter colaboração técnica, em caráter eventual, de pessoas com experiência comprovada em outras comissões de averiguação, durante o procedimento.

§3º. A Comissão será composta por pessoas que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, organizada pelo Conselho Federal de Psicologia.

§4º. A comissão será composta preferencialmente por membros experientes nas temáticas de promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo, diversidade de gênero, direitos das pessoas com deficiência e enfrentamento ao capacitismo, direitos dos povos tradicionais.

Art. 3º. A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será instituída e seus membros nomeados por portaria a ser publicada em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa, e será extinta com a posse da diretoria eleita do Conselho Federal de Psicologia.

TÍTULO I – DA COMISSÃO

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 4º. A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição terá como princípios e diretrizes:

I ‐ respeito à dignidade do ser humano;

II – presunção de boa-fé do candidato e veracidade das informações prestadas referentes à autodeclaração;

III ‐ observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

IV ‐ garantia de padronização e de igualdade no tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação e aferição;

V ‐ garantia da publicidade do procedimento de heteroidentificação;

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatas negras, indígenas, pessoas trans, pessoas com deficiência e povos tradicionais no processo eleitoral do Sistema Conselhos.

CAPÍTULO II – LIMITES

Art. 5º. A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição avaliará o cumprimento dos requisitos para elegibilidade de candidatura das chapas a todos os Conselhos Regionais e para a consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, em primeira instância e fase recursal, emitindo parecer para subsidiar a decisão das Comissões Regionais Eleitorais, Comissão Eleitoral Especial e Comissão Eleitoral Regular.

CAPÍTULO III – FUNÇÃO DA COMISSÃO

Art. 6º. À Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição caberá as seguintes funções:

I – Verificar e confirmar a autodeclaração das candidatas negras, às vagas de cotas das eleições para os Conselhos Regionais e para a Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia.

II – Verificar e confirmar os documentos apresentados pelas candidatas às vagas de cotas para indígenas, pessoas trans e pessoas com deficiência e povos tradicionais nas eleições para os Conselhos Regionais e para a Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia.

III – Emitir parecer às Comissões Regionais Eleitorais, Comissão Eleitoral Regular e Comissão Eleitoral Especial em procedimentos onde se apuram denúncias relacionadas às candidaturas abrangidas por esta Instrução Normativa.

TÍTULO II – DOS CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Art 7º. No momento da inscrição, a candidata deverá especificar a modalidade de reserva de vagas para a qual pretende se inscrever, devendo optar somente por uma dentre as cinco categorias previstas no inciso IV, do § 4º, do art. 7º, da Resolução Administrativa/Financeira nº 5/2021 do Conselho Federal de Psicologia, e especificadas nos capítulos que integram o presente Título.

CAPÍTULO I – CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

PARA CANDIDATURA DAS PESSOAS NEGRAS

Art. 8°. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para as candidaturas das pessoas negras, cumulativamente:

I – Autodeclaração;

II – Confirmação de características fenotípicas.

§1°. A aferição dos critérios estabelecidos neste artigo se dará por meio de:

a) Autodeclaração escrita e assinada, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

b) Procedimento de heteroidentificação para aferição da condição declarada, realizado por meio de chamada de áudio e vídeo, integralmente gravado e arquivado pela Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, pelas Comissões Regionais Eleitorais e pelas Comissões Eleitorais Regular e Especial.

§2°. Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que permitirão confirmar ou não a autodeclaração.

§3°. Não serão considerados, para os fins de procedimento de heteroidentificação, mencionado neste artigo, imagens e certidões referentes à confirmação em outros processos seletivos ou eleitorais.

§4°. Em caso de solicitação formal, as gravações poderão ser disponibilizadas às candidatas que também deverão garantir o sigilo destas.

§5°. A heteroidentificação da candidata, realizada pela comissão, será registrada por meio de parecer fundamentado, devidamente preenchido e assinado por todos os membros da banca, e enviados às Comissões Regionais Eleitorais, Comissões Eleitorais Regular e Especial.

§6º. A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será dividida em cinco bancas, compostas por três membros cada, que terão por finalidade realizar a vídeo-chamada para fins de confirmação de características fenotípicas, e emitir parecer conjunto endereçado à respectiva Comissão Eleitoral.

§7º. No período designado pela Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, as candidatas deverão ingressar nas salas virtuais disponibilizadas pela Comissão para a realização do procedimento previsto neste artigo.

§8º. A recusa ou o não comparecimento no período designado importará na emissão de parecer prejudicado, e o consequente indeferimento da candidatura.

CAPÍTULO II – CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

PARA CANDIDATURAS INDÍGENAS

Art. 9°. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para as candidaturas para povos

indígenas, cumulativamente:

I – Autodeclaração;

II – Apresentação de carta de pertencimento étnico com histórico ancestral ou documentação indígena.

§1°. A aferição dos critérios estabelecidos neste artigo se dará por meio de:

I – Autodeclaração escrita e assinada, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

II – Carta de pertencimento étnico com histórico ancestral, trazendo identificação do povo e território de referência, redigida e assinada por liderança do respectivo território, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

III – Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI ou outro documento que o substitua, se houver, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

Parágrafo Único. A apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI dispensa a apresentação da Carta de pertencimento étnico com histórico ancestral.

CAPÍTULO III – CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

PARA CANDIDATURAS DE POVOS TRADICIONAIS

Art. 10º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para as candidaturas para povos tradicionais, cumulativamente:

I – Autodeclaração;

II – Declaração de órgãos públicos ou da comunidade;

§1°. A aferição desses critérios se dará por meio de:

I – Autodeclaração escrita e assinada, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

II – Declaração do órgão oficial responsável pela preservação dos valores culturais dos povos tradicionais ou declaração de uma ou mais lideranças da respectiva Comunidade Quilombola, para candidatas de comunidades quilombolas, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

III- Declaração de uma ou mais lideranças do respectivo Povo Tradicional, para candidatas de povos tradicionais, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

§2°. Entende-se por povos tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

CAPÍTULO IV – CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

PARA CANDIDATURAS DAS PESSOAS TRANS

Art. 11. Fica estabelecido como critério para as candidaturas para pessoas trans, a autodeclaração.

§1°. A aferição desse critério se dará por meio de:

I – Autodeclaração escrita e assinada, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

CAPÍTULO V – CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

PARA CANDIDATURAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para as candidaturas para pessoas com deficiência, cumulativamente:

I – Autodeclaração;

II – Laudo médico, psicológico, psicopedagógico ou realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar que comprove a relação entre os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras impostas a partir deles para candidatas com deficiência.

§1°. A aferição desses critérios se dará, cumulativamente, por meio de:

I – Autodeclaração escrita, que deverá ser inserida no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.;

II – Laudo médico, psicológico, psicopedagógico ou realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar que comprove a relação entre os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras impostas a partir deles para candidatas com deficiência que se enquadrem no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, que deverá ser inserido no ato da inscrição no sistema específico, disponível no Site Oficial das Eleições.

TÍTULO III – DAS BANCAS EXAMINADORAS

CAPÍTULO I – COMPOSIÇÃO

Art. 13. As bancas examinadoras da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, obedecerão aos seguintes critérios:

§1°. Cada banca responsável pela aferição das características fenotípicas para candidatas negras, por meio de chamada de áudio e vídeo, será composta por três integrantes da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, que avaliará até cinco candidatas em cada sessão;

§2º. A banca, pela maioria dos seus membros, emitirá parecer e seu teor será de acesso restrito à Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e às Comissões Regionais Eleitorais e Comissões Eleitorais Regular e Especial.

§3º. As deliberações terão validade apenas para os processos para os quais foi designada, não servindo para outras finalidades.

§4º. Caberá aos membros da banca autodeclarar a sua suspeição para o exercício dos trabalhos quando for amigo íntimo ou quando houver notório desafeto com a candidata, seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

§5º. Serão impedidos de compor a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição candidatos às Eleições dos Conselhos Regionais ou à Consulta Nacional ao Conselho Federal de Psicologia.

§6º. O resultado do procedimento de heteroidentificação e aferição será enviado à respectiva Comissão Eleitoral, contendo os dados de identificação, a conclusão do parecer a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.

CAPÍTULO II – DA ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL

Art. 14. Em fase recursal a análise será realizada pelos membros da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição que não tenham participado da análise da respectiva candidatura em primeira instância.

§1°. Na análise em fase recursal, a Comissão deverá considerar os documentos e procedimentos de aferição da primeira instância, o parecer emitido e o conteúdo do recurso elaborado pela candidata.

§2°. O parecer emitido em fase recursal será enviado à respectiva Comissão Eleitoral, contendo os dados de identificação, e a conclusão do parecer a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.

Art. 15. A não confirmação da autodeclaração, o não comparecimento da candidata ou sua recusa a submeter-se integralmente ao processo de heteroidentificação e aferição acarretará no indeferimento de candidatura na reserva de vaga, nos termos da Resolução nº 05/2021.

TÍTULO IV – DAS DENÚNCIAS E PRAZOS

CAPÍTULO I – DENÚNCIA DA AUTODECLARAÇÃO

Art. 16. A denúncia formal da veracidade da autodeclaração, apresentada por chapa concorrente ao respectivo pleito eleitoral, ensejará abertura de processo de verificação.

§1°. A chapa cuja candidata tenha sido denunciada deverá endereçar à Comissão Eleitoral competente, uma declaração de veracidade da autodeclaração original.

§2º As denúncias deverão conter informações suficientes para a identificação inequívoca das candidatas, podendo ser realizadas a qualquer momento até a homologação da respectiva chapa.

CAPÍTULO II – DOS PRAZOS

Art. 17. A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição deverá realizar a sua análise e enviar o respectivo parecer para a Comissão Eleitoral competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da finalização da inscrição da chapa pela encabeçadora da chapa.

Art. 18. Em caso de recurso ou análise de documentação de candidatas substitutas, a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição deverá realizar a sua análise e enviar o respectivo parecer para a Comissão Eleitoral competente no prazo de 2 (dois) dias úteis.

TÍTULO V – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular e pela Comissão Eleitoral Especial, após parecer da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega

Conselheira-Presidente

ANEXO I

TERMO DE AUTODECLARAÇÃO

Eu, _____, inscrita no CPF sob o nº ____, portadora do documento de identidade ___, inscrita no CRP sob o nº __ declaro, para o fim específico de participar do Processo Eleitoral do Sistema Conselhos de 2022, em observância à Resolução CFP nº 05/2021 e à Instrução Normativa CFP XXXXX sobre reserva de vagas para candidatas negras, indígenas, pessoas trans, pessoas com deficiência e povos tradicionais, que sou:

a. ( ) negra;

b. ( ) indígena;

c. ( ) trans;

d. ( ) pessoa com deficiência;

e. ( ) povos tradicionais.

Declaro, também, estar ciente de que a prestação de informação falsa, apurada a qualquer momento do Processo Eleitoral, em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa, ensejará o indeferimento da minha candidatura na reserva de vagas, nos termos da Resolução CFP nº 05/2021 e da IN CFP nº ________, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

________, ____ de ___________ de 2022.

(Cidade, DIA de MÊS)

_________________________________

Assinatura da Candidata

Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2022.

Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega

Conselheira-Presidente

Diário Oficial da União

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