(18/08/2017)
Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S.A, que requeria a exclusão de reintegração e das indenizações por danos morais e substitutiva de estabilidade provisória a ex-empregado.
A empresa afirmou que o trabalhador foi demitido por justa causa, uma vez que deu motivo à rescisão do contrato por ter incitado os companheiros de trabalho à paralisação, após Acordo Coletivo firmado entre a companhia e o sindicato representativo da categoria. A Construtora ainda alegou que a conclusão do laudo pericial, que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença contraída pelo trabalhador (hérnia umbilical) e as atividades que ele desempenhava, estava equivocada.
Para a relatora do processo, desembargadora Nise Pedroso, a Odebrecht não conseguiu demonstrar, de forma robusta, a alegada falta grave capaz de ensejar a aplicação da justa causa. Analisando as provas processuais, a magistrada verificou que o empregado não praticou atos de vandalismo, não havendo, portanto, excesso ou abuso na conduta. A relatora considerou que o procedimento adotado pela empresa se revestiu de rigor excessivo, na medida em que não observou o princípio da gradação das penas que guarda relação com a proporcionalidade da falta cometida pelo trabalhador.
Quanto à estabilidade provisória, a desembargadora lembra que a legislação previdenciária dispõe que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso, foi constatada incapacidade do funcionário pelo INSS, que lhe concedeu o auxílio-doença, com o reconhecimento de que a doença guarda relação com o labor desenvolvido.
“A perícia médica realizada no processo concluiu pela existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo empregado e a doença que lhe acometeu. Dessa forma, o trabalhador não poderia ter sido demitido, vez que era detentor de estabilidade provisória, recebendo auxílio-doença acidentário”, comentou a relatora, considerando correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória e negando, portanto, provimento ao recurso, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: TRT6