Um carpinteiro da Trato Construções Ltda., de São Paulo (SP), receberá indenização relativa às férias vencidas que não foram pagas por ele ter se aposentado por invalidez quando o contrato de trabalho estava suspenso por motivo de doença. Segundo a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de direito adquirido do empregado.
A empresa sustentou que as férias não foram pagas porque o período concessivo ainda não havia se esgotado quando o empregado foi afastado do trabalho por doença, em março 2013. No ano seguinte, ainda durante o afastamento, ele foi aposentado por invalidez.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez resulta na suspensão do contrato de trabalho pelo prazo fixado nas normas de Direito Previdenciário. Assim, o empregador não poderia ser obrigado ao pagamento de férias vencidas quando o período concessivo não se completou.
No exame do recurso de revista do marceneiro ao TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a aposentadoria por invalidez durante o período concessivo de férias não impede o pagamento de férias vencidas, por constituir direito adquirido do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente às férias referentes ao período de 2011/2012, acrescidas do terço constitucional.
(MC/CF)
Processo: RR-663-70.2015.5.02.0024
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br