A Construtora Queiroz Galvão S.A. terá de indenizar um motorista-carreteiro que foi trabalhar em Angola em condições degradantes, chegando a contrair malária por diversas vezes. A indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 50 mil pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o entendimento de que o valor arbitrado anteriormente era irrisório diante do dano sofrido pelo trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao condenar a empresa, registrou que o alojamento em que o trabalhador ficava não oferecia as mínimas condições de higiene e de saúde, ainda que a empresa tenha feito algumas melhorias posteriormente. Não havia ambulatório nem ambulância, e, como existiam pneus velhos e água parada, era inegável a presença de focos de malária dentro do alojamento, tendo o empregado sido acometido pela doença por volta de seis vezes.
Testemunhas revelaram que, no início dos trabalhos no país, não havia banheiro no alojamento, de modo que as necessidades fisiológicas tinham de ser feitas ao ar livre nas imediações do local de trabalho. Somente cerca de oito meses após foram construídos banheiros. Disseram ainda que o banho era tomado com água de carro pipa dentro do estaleiro com água de rio, com a qual era feita também a comida servida aos empregados.
Passaporte
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou o registro regional de que empregado viajou para Angola somente com visto ordinário, com validade para 30 dias apenas, o que não lhe permitia realizar atividades remuneradas. Isso acabou trazendo-lhe inúmeros constrangimentos, e teve que prestar declarações falsas aos setores competentes de Angola. Junto com outros trabalhadores, ele teve de fugir do alojamento para não sofrer as penalidades aplicadas aos imigrantes ilegais, tendo de “ficar escondido por horas a fio da polícia angolana”.
Segundo o TRT, o retardo na obtenção do visto de trabalho colocou o empregado em situação ainda mais preocupante, uma vez que teve de permanecer em um país desconhecido ilegalmente, sem passaporte (ficava apenas com uma cópia do documento), o que ocasionou a detenção de vários de seus colegas, que somente foram liberados mediante pagamento pela empresa.
Assim, considerando que o valor de R$ 5 mil arbitrado pelo Tribunal Regional “mostra-se efetivamente irrisório”, não satisfazendo o caráter pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório nem a proporcionalidade ao dano sofrido, como previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o relator reformou a decisão regional, majorando-o para R$ 50 mil, levando em contra o porte da empresa.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-937-35.2010.5.06.0012
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