Em que consiste a união estável?

A união estável é uma entidade
familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de
sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o
objetivo de constituição de família.

Previsão constitucional

Art. 226 (…) § 3º — Para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Previsão no CC-2002

Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.

Apesar da CF-88 e do CC-2002 falarem em
união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF
132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas,
ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto,
Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011).

Requisitos para a caracterização da
união estável

a)     
A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

b)     
a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo
mínimo;

c)      
a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

d)     
a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

e)     
as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

f)      
a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a
existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se
um dos componentes é casado e não separado de fato).

A coabitação é um requisito da união
estável?

NÃO. O CC-2002 não exige que os
companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as
devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto,
“more uxorio”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Se duas pessoas estão vivendo em
união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

SIM. O Código Civil estabelece
que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às
regras do regime da comunhão parcial de bens (art.
1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável
estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
É possível que esse casal altere
isso?

SIM. Os companheiros podem
celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais
específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários,
esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos com suas
companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da
separação de bens. Isso é denominado pela doutrina de “contrato de
convivência” ou “contrato particular de convívio conjugal”.
No caso do casamento, se os
nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso
seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para
o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? O contrato de
união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado
no registro de imóveis?

NÃO. Diferentemente do casamento,
no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu
apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de
escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.
Confira o art. 1.725 do CC:
Art. 1.725. Na união
estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Essa sempre foi a opinião da
doutrina:
“Considerando que a união
estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato
de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando
solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração
por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por
escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.”
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).
Desse modo, o contrato de união
estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do
negócio jurídico (art. 104 do CC). Nesse sentido decidiu o STJ:
(…) 1. O texto de Lei
que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para
ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros
conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade
às partes para disporem sobre seu patrimônio.
2. A liberdade outorgada
aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de
validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.
3. Em que pese a válida
preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria
manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de
terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei
estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.
4. Assim, o pacto de
convivência formulado em particular, pelo casal,  na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial
da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde
que escrito. (…)
STJ. 3ª Turma. REsp
1459597/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016.
Provimento 37/2014-CNJ

Vale ressaltar que o CNJ, em
2014, editou um Provimento para dispor sobre o registro da união estável no
Livro “E”, por Oficial do Registro Civil da Pessoas Naturais.
Este provimento deixa claro que
não é obrigatório o registro do contrato de convivência nem a sua celebração
por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:
Art. 1º. É facultativo o
registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil,
mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Art. 7º Não é exigível o
prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução,
devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura
pública de dissolução.
Dispensa de testemunhas

Vale ressaltar que o contrato de
convivência não precisa nem mesmo de testemunhas para ser considerado válido.
Não confundir contrato de
convivência com contrato de namoro

Por fim, uma última informação
adicional: o contrato de convivência, acima explicado, não se confunde com o
chamado “contrato de namoro”.
Contrato de namoro é um pacto escrito
celebrado entre duas pessoas no qual elas declaram que mantêm entre si apenas
um namoro e não uma união estável.
O contrato de namoro não tem
relevância jurídica, considerando que não tem a força de garantir para as
partes envolvidas o objetivo que elas almejavam ao celebrá-lo, qual seja, o de
evitar a caracterização da união estável.
Explicando melhor: mesmo que as
partes tenham celebrado este contrato, o Poder Judiciário poderá reconhecer
que, na prática, havia sim união estável (e não simples namoro). Isso porque a
união estável é uma situação fática que acontece independentemente de acordo
escrito. O contrato de namoro não pode mudar a realidade. Se, na prática, um
casal vive em união estável segundo os requisitos descritos na lei, não é um contrato
que vai descaracterizar esta situação.
Assim, a celebração de um
contrato de namoro é uma péssima providência porque gera uma falsa garantia
para as partes. Se a intenção é evitar a comunhão patrimonial, logo que o
namoro se tornar mais estável, o ideal é a realização de um contrato de
convivência na qual seja estipulado que o regime de bens entre o casal é o da
separação total.

Artigo Original em Dizer o Direito

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