Como é feito o registro de nascimento da criança recém-nascida?

Se os pais são casados

Se os pais NÃO são casados

O pai ou a mãe deverão
comparecer ao cartório de Registro de Pessoas Naturais levando os seguintes
documentos:

·       RG original do declarante (mãe ou pai);

·       Certidão de Casamento;

·       Declaração de Nascido vivo (DNV).

Obs: não é necessária a
presença do pai e da mãe juntos no cartório. Basta um deles.

Neste caso, o nome do pai
da criança somente poderá constar do registro se este reconhecer a
paternidade.

Assim, ou ambos os
genitores comparecem ao cartório ou, então, a mãe comparece sozinha levando
uma escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, no
qual o homem reconheça que é pai da criança. É possível também que a mãe leve
uma procuração específica do pai da criança na qual ele faça o
reconhecimento.

O que acontece se o homem se recusa a registrar o recém-nascido como
sendo seu filho?

Nesta situação, a mãe deverá ir até o cartório e registrar
sozinha o filho, a fim de que a criança não seja prejudicada e tenha
identificação para exercer seus direitos enquanto pessoa.
No entanto, ela já deverá entregar ao Oficial do Registro
Civil o nome e demais dados do suposto pai. Isso porque será instaurado um
procedimento para se averiguar se aquela alegação da mãe está correta ou não,
ou seja, se aquele homem que ela indica é realmente o pai da criança.
Este procedimento é denominado de “averiguação oficiosa de
paternidade” e está previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/92:
Art. 2º Em registro de
nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá
ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade
e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a
procedência da alegação.
Desse modo, é dever do Oficial enviar para o juiz uma
certidão dizendo: foi registrada a criança XXX apenas no nome da mãe e esta
declarou que o suposto pai é YYY.
O que o juiz faz ao receber essa certidão do Oficial?

• O juiz mandará notificar o suposto pai, independente de
seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é
atribuída;
• O magistrado poderá, ainda, quando entender necessário, determinar
a realização de diligências, em segredo de justiça;
• O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a
paternidade alegada;
• No caso do suposto pai confirmar expressamente a
paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao
oficial do registro, para a devida averbação.
• Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a
notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos
ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que
ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Veja, portanto, que, na averiguação oficiosa, se o suposto
pai não concordar, o juiz não pode determinar compulsoriamente que ele seja
declarado como genitor da criança.
Desse modo, a “averiguação oficiosa de paternidade” não se
confunde com um processo judicial de investigação de paternidade. São coisas
distintas.
A averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante um juiz,
é um procedimento de natureza administrativa (não é um processo judicial).
Se você estuda para concursos de cartório, é indispensável
ler os Provimentos 12/2010 e 16/2012 do CNJ que tratam sobre o tema.
Mãe que não revela informações
sobre o suposto pai

A situação que vimos acima foi a da mãe que registra o filho sozinha,
mas informa ao cartório os dados do suposto pai. Pode acontecer, no entanto, de
a mulher registrar o recém nascido, mas se recusar a fornecer ao Oficial do
RCPN informações sobre quem seja o pai da criança. O que acontece? Neste caso,
a certidão também será remetida ao juiz?

SIM. O Oficial do Registro Civil irá registrar o
recém-nascido apenas em nome da mãe e deverá, em seguida, remeter ao juízo
competente a certidão de nascimento da criança, mesmo sem as informações
necessárias para identificação do suposto pai.
Não é requisito para a remessa ao juízo competente da
certidão de nascimento que a declarante informe o nome, prenome, profissão e
endereço do possível pai. Em outras palavras, a averiguação oficiosa não está
condicionada a tais informações. O Oficial deverá adotar a providência do art.
2º da Lei nº 8.560/92 mesmo que a mãe não queira ou não informe nada sobre o
suposto pai.
O juiz, ao receber a certidão do Oficial, poderá obrigar a mãe a
fornecer informações sobre o suposto pai da criança?

NÃO. A mãe não é obrigada a fornecer informações sobre quem
seja o suposto pai da criança. Diante disso, se o juiz concluir que não há
possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira
paternidade, ele poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando
os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação
competente, se cabível.
Assim, o STJ entende que:
O juiz
tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de
averiguação oficiosa, que tem a natureza de jurisdição voluntária, quando
reputar inviável a continuidade do feito. Neste caso, será ainda possível a
propositura de ação de investigação da paternidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1376753/SC, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2016.
Nesse sentido, confira o que diz a doutrina:
“(…) No caso de informar a
mãe os dados necessários e suficientes do suposto pai, procederá o juiz na
forma do parágrafo primeiro deste artigo. Não fornecendo a mãe o nome do
suposto pai (e não é obrigada a isto), remeterá o Oficial do Registro Civil
apenas a certidão integral do registro da criança, caso em que o juiz,
recebendo-a, determinará o seu arquivamento, ouvido previamente o Ministério
Público (…)
Nestes casos, de não fornecer a
mãe ao Oficial do Registro Civil os dados do suposto pai, cremos que não poderá
o juiz chamar a mãe a fim de se manifestar, devendo, nesta hipótese, apenas
determinar o arquivamento do procedimento, como alhures exposto, ressalvando o
direito à mãe, como representante do filho, de posteriormente fornecer os dados
do suposto pai, desarquivando-se assim os autos e prosseguindo-se no
procedimento. Tal ocorre em razão da impossibilidade do juiz agir de ofício.
Como se verá adiante, mais detidamente, o juiz não age de ofício ao chamar o
suposto pai a comparecer e se manifestar sobre a alegada paternidade, tendo em
vista que, quando a mãe fornece os dados do indigitado pai ao Oficial, já está
pedindo a providência jurisdicional, posto que o suposto pai somente é chamado
a se manifestar quando o menor, através de sua mãe, fornece os dados do
progenitor. Reside aí a provocação ao juiz. No entanto, não fornecidos os dados
do suposto pai, impede ao juiz o chamamento da mãe em juízo para fornecê-los.
Impede, por igual, o chamamento do suposto pai, com dados fornecidos por
terceiros, posto que não caracterizado, nesta hipótese, o pedido de atuação do
Judiciário. Ademais, trata-se de um procedimento meramente administrativo, sem
qualquer prestação jurisdicional. Comparecendo o genitor e assumindo a
paternidade, tem-se apenas um prolongamento do registro de nascimento, que se
encerrará com a averbação respectiva. Caso não assuma a paternidade, ou não
compareça o indigitado pai, serão remetidos os autos ao Ministério Público,
encerrando-se esta fase, podendo surgir, daí em diante, o procedimento judicial
para investigação da paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo
Ministério Público”. (CARVALHO NETO, Algomiro; MUNIZ, Edivar da Costa. Investigação de Paternidade e seus Efeitos.
São Paulo: Editora Bestbook, p. 35-36)
Observações finais sobre o tema:

1) O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade
previsto na Lei nº 8.560/92 não constitui condição para a propositura de ação
judicial de investigação de paternidade. Em outras palavras, a ação poderá ser
proposta independentemente de o procedimento ter sido ou não instaurado.
2) O juízo competente para conduzir a averiguação oficiosa é
o da vara de registros públicos (não é a vara de família), salvo se a lei de
organização judiciária dispuser de forma diversa.
3) Não é necessário que o suposto pai constitua advogado
para participar do procedimento de averiguação oficiosa. Se não for assistido por
defesa técnica, não haverá qualquer nulidade. Vale ressaltar, no entanto, que,
se ele quiser constituir advogado, isso não lhe poderá ser negado.
4) Não cabe recurso contra a decisão do juiz, sendo, no
entanto, possível a propositura de correição parcial.

Artigo Original em Dizer o Direito

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