A Nova América S.A. – Agrícola foi obrigada a reconhecer a unicidade contratual de um cortador de cana admitido e dispensado sucessivas vezes, com pequenas interrupções. O recurso da empresa não foi conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior, que registrou que o empregado realizava suas atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações incompatíveis com o contrato a termo de safra.
A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural). Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inviável a aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato, uma vez que o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as sucessivas contratações, com interrupções curtas, são incompatíveis com o contrato por safra. Segundo o TRT, o cortador trabalhou tanto no período de safra como no de entressafra, em atividades permanentes da empresa.
O relator destacou ainda o entendimento regional de que a pretensão da empresa era contar com a mão-de-obra do trabalhador de forma permanente em todo ciclo da cana-de-açúcar, revelando que ele trabalhava tanto na colheita como no período de entressafra, na preparação da terra para o plantio. A contratação por safra, portanto, configuraria “verdadeira fraude”.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-135000-43.2008.5.15.0100
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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