RESOLUÇÃO CONAPORTOS Nº 9, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Orienta os órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias sobre a atuação na área de segurança e vigilância sanitária, em virtude da pandemia de Coronavírus (COVID-19).
A COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS – CONAPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, e tendo em vista o deliberado pelo plenário da Conaportos na Reunião de 06 de outubro de 2021,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov); e
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.329 de 28 de abril de 2020, que traz no rol dos serviços essenciais, no Art. 3º, § 1º, inciso XXII, os serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, resolve:
Art. 1º Orientar os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, a:
I – observar e cumprir as recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o enfrentamento do COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras;
II – manter a operação de embarcações e da atividade portuária, desde que atendido o inciso I;
III – retomar imediatamente o controle por biometria nos pontos de acesso aos Portos Organizados e Instalações Portuárias; e
IV – adotar as medidas para evitar aglomerações em pontos de acesso de pessoas e veículos.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 3, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente da Comissão