Deferida promoção a funcionária que acusou a empregadora de não cumprir o regulamento interno – CSJT2

Decisão é do TRT da 1ª Região (RJ)

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma assistente administrativa que solicitou que a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Rio) cumprisse os critérios de promoção horizontal – regulamentados em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) – e efetivasse sua promoção. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou que o deferimento da promoção da funcionária não representa uma interferência indevida do Poder Judiciário nos critérios subjetivos de avaliação promovidos pela sociedade de economia mista, como alegou a empregadora.

A empregada relatou na inicial que foi admitida pela (CET-Rio) no dia 28 de junho de 1988, para exercer as funções inerentes ao cargo de assistente administrativo I e que seu contrato continuava em vigor. Afirmou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) homologou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da CET-Rio, no dia 14 de março de 2001, mas que o regulamento não estava sendo respeitado. Ressaltou que um dos direitos que não foram observados foi a progressão horizontal. Segundo ela, os critérios de promoção horizontal da empresa são claros: cada nível salarial é dividido em 12 faixas diferenciadas entre si, com variação de 5%, e que o acesso à faixa imediatamente superior ocorre por merecimento, por meio de avaliações de desempenho anuais. Para conseguir a promoção por merecimento, o empregado deve ter média B (Bom), MB (Muito bom) ou E (Excelente), sendo que cada média equivale a uma determinada pontuação. 

Antiguidade

A trabalhadora observou que, além da promoção por merecimento, o PCCS também regulamenta a progressão por antiguidade, que ocorre exclusivamente nos casos em que o empregado não cumpre os requisitos para a promoção por merecimento ao longo de dois anos seguidos. Ressaltou que a CET-Rio realiza anualmente avaliações de desempenho, porém, desde 2008, não aplica o percentual de 5% e, além disso, os empregados não progridem na tabela de faixa salarial do PCCS. A empregada destacou que, além da progressão entre as faixas salariais e da diferença de 5% entre cada faixa, a CET-Rio teria que observar também o reajuste salarial anual da categoria, regulamentado em acordos e convenções coletivas. Acrescentou que obteve média superior a 4 pontos em suas avaliações de desempenho realizadas até o momento e que, pelas regras, teria direito à promoção por merecimento. Resumiu que a CET-Rio ignorou completamente as progressões horizontais anuais referentes às avaliações de desempenho de 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

A CET-Rio, em sua contestação, afirmou que não existe previsão de obrigatoriedade de progressão automática no PCCS e tampouco nas normas coletivas. Declarou que o PCCS utiliza termos como “poderão” e “facultado”, além de prever a possibilidade de empate no processo de progressão; o que descaracteriza a progressão de maneira automática.

Acrescentou que as normas coletivas preveem apenas o compromisso da empresa em manter comissão paritária para discussão de ascensão vertical. Ressaltou que, de acordo com o PCCS, as promoções dependem de recursos financeiros disponíveis em cada época, portanto, não é suficiente apenas o tempo de serviço para a progressão por antiguidade, pois esta também depende de análise do empregador, realizada com base nas dotações orçamentárias existentes.

A empregadora também alegou, entre outros pontos, que o deferimento do pedido da empregada caracterizaria uma indevida interferência do Judiciário na subjetividade e discricionariedade da Administração Pública, pois o Judiciário decidiria temas como: avaliação de desempenho, controle e previsão de orçamento e autorização superior para implemento de reajustes salariais.

Orçamento

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. O juízo de origem considerou que o laudo pericial comprovou que, embora a empregada tenha obtido avaliações de desempenho positivas nos períodos em que pleiteou as promoções, estas não foram automaticamente aplicadas devido à ausência de dotação orçamentária específica. Além disso, o laudo pericial teria atestado que não houve autorização da Secretaria da Fazenda para a CET-Rio efetivar a promoção e a progressão de faixa salarial. De acordo com o primeiro grau, a ausência de promoção horizontal não é resultado de uma simples irregularidade cometida pela CET-Rio. A trabalhadora recorreu da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, considerou que os pedidos da empregada da CET-Rio não encontram impedimento no art. 37, II, da Constituição Federal (CF), pois estão relacionados a uma simples progressão de faixa salarial de um mesmo cargo – procedimento legal previsto nas normas interna da empresa – e tampouco violam o art. 169 da CF, no que se refere à necessidade de dotação orçamentária. O magistrado ressaltou que a CET-Rio, por ser uma sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, CF. Outra observação feita pelo relator foi que não se pode considerar automáticas progressões por merecimento concedidas a partir de avaliações de desempenho previstas no regulamento interno (criado pela própria empresa que deve cumpri-lo).

Para o magistrado, ficou claro que a funcionária obteve boas notas nas avaliações aos quais foi submetida, que a CET-Rio não aplicou qualquer critério de desempate relacionado à funcionária e que as avaliações foram realizadas em conformidade com os parâmetros internos. Portanto, de acordo com o relator, a concessão da progressão não representa uma interferência indevida do Poder Judiciário nos critérios subjetivos de avaliação promovidos pela empresa.

Dessa forma, a CET-Rio foi condenada a efetuar as progressões anuais relativas aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar as diferenças salariais (no percentual de 5% entre cada faixa salarial) e os reajustes previstos em acordos ou convenções coletivas da categoria, assim como seus reflexos.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)  

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