Definidas as normas para inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas

PORTARIA MAPA Nº 501, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece as normas para a inscrição e o credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.078148/2021-62, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas para a inscrição e o credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, na forma desta Portaria e do seu Anexo.

Art. 2º Deverão inscrever-se no Renasem, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise e de comércio de sementes ou de mudas, e credenciar-se as que exerçam as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta e de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, ressalvados os casos previstos no §1º do art. 4º do referido Decreto.

§ 1º As informações e os documentos necessários à inscrição e ao credenciamento deverão ser apresentados ao órgão de fiscalização da respectiva unidade federativa, unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou ente público competente.

§ 2º A concessão da inscrição ou do credenciamento poderá, a critério do órgão de fiscalização, ser condicionada à avaliação técnica prévia ou à apresentação de documentos eletrônicos complementares.

§ 3º A avaliação técnica prévia, quando necessária, será realizada no prazo máximo de trinta dias após o atendimento das exigências documentais.

§ 4º Na concessão ou renovação da inscrição ou do credenciamento no Renasem será obrigatória a condição de adimplência do requerente relativa a débitos gerados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento decorrentes da aplicação da legislação de sementes e mudas.

§ 5º A autoridade competente efetivará a inscrição ou o credenciamento no Renasem, mediante a emissão de certificado.

Art. 3º A solicitação de inscrição no Renasem para as atividades de produção, de armazenamento, de beneficiamento e de reembalagem de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de inscrição;

II – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente;

III – indicação do grupo de espécies;

IV – relação de responsáveis técnicos e respectivos termos de compromisso, conforme modelo constante do Anexo;

V – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, constando a atividade para qual requer a inscrição, ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI – procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o signatário está habilitado para representar o requerente;

VII – procuração, pública ou privada, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio requerente, quando pessoa física;

VIII – inscrição estadual ou equivalente, para as atividades de produção e reembalagem;

IX – descrição da infraestrutura da qual conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenamento, quando próprias, de todas as unidades, inclusive das filiais quando for o caso;

X – relação das filiais, seus respectivos CNPJs, seus endereços e atividades pelas quais cada unidade será responsável, quando a pessoa jurídica realizar a inscrição no Renasem somente pela matriz; e

XI – contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando o serviço for realizado por terceiros, ressalvado o previsto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 10.586, de 2020, ou quando for realizado entre matriz e filiais com Renasem único.

§ 1º A responsabilidade técnica poderá ser exercida por mais de um profissional, sendo necessário especificar, no termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo, as atividades previstas no Renasem pelas quais cada profissional se responsabilizará.

§ 2º Na atividade de análise de sementes ou de mudas, quando a responsabilidade técnica for exercida por mais de um profissional, será necessário especificar o titular e o suplente no termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo.

§ 3º Os contratos de beneficiamento ou de armazenamento deverão ser atualizados na inscrição no Renasem, quando houver inclusão ou exclusão de contratados.

Art. 4º A solicitação de inscrição no Renasem para a atividade de comerciante de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de inscrição;

II – guia de recolhimento e comprovante de pagamento da taxa correspondente;

III – indicação do grupo de espécies;

IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, constando a atividade para qual requer a inscrição, ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;

V – inscrição estadual ou equivalente;

VI – relação das filiais e seus respectivos CNPJs e endereços, quando a pessoa jurídica realizar a inscrição no Renasem somente pela matriz;

VII – procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o signatário está habilitado para representar o requerente; e

VIII – procuração, pública ou privada, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio requerente, quando pessoa física.

Art. 5º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de responsável técnico deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de credenciamento;

II – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente;

III – Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

IV – comprovante de registro no conselho de classe profissional, observada a área de competência.

Art. 6º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de entidade de certificação de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de credenciamento;

II – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente;

III – indicação do grupo de espécies;

IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V – contrato social registrado na junta comercial ou documento equivalente constando a atividade de certificação de sementes ou de mudas, quando esta não estiver relacionada no CNPJ;

VI – procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o signatário está habilitado para representar o requerente;

VII – relação de corpo técnico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

VIII – descrição dos procedimentos de controle do processo de certificação, conforme estabelecido nas normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes, de material de propagação e de mudas; e

IX – termo de compromisso assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo.

Art. 7º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de certificador de produção própria de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – número da inscrição no Renasem como produtor;

II – requerimento de credenciamento;

III – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente;

IV – indicação do grupo de espécies;

V – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI – procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o signatário está habilitado para representar o requerente;

VII – procuração, pública ou privada, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio requerente, quando pessoa física;

VIII – relação de corpo técnico compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

IX – descrição dos procedimentos de controle do processo de certificação, conforme estabelecido nas normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes, de material de propagação e de mudas; e

X – termo de compromisso assinado pelo responsável técnico, conforme modelo constante do Anexo.

Art. 8º A solicitação de inscrição e credenciamento no Renasem para a atividade de laboratório de análise de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de inscrição e credenciamento;

II – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente;

III – indicação da espécie ou grupo de espécies;

IV – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

V – contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica que realize análise para terceiros, constando a atividade de análise de sementes ou de mudas quando esta não estiver relacionada no CNPJ;

VI – procuração, pública ou privada, quando o requerimento for apresentado por pessoa que não conste do CNPJ ou documento equivalente que comprove que o signatário está habilitado para representar o requerente;

VII – termo de compromisso assinado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no Renasem, conforme modelo constante do Anexo;

VIII – declaração, assinada pelo representante legal e pelo responsável técnico, de que o laboratório é capaz de organizar seus dados e informações laboratoriais de forma a garantir a qualidade dos resultados emitidos e a rastreabilidade completa das informações desde o recebimento da amostra até a emissão dos resultados, permitindo o estabelecimento de uma linha ininterrupta de auditoria;

IX – relação de corpo técnico qualificado e em número compatível com as atividades a serem desenvolvidas;

X – lista mestra de documentos do laboratório utilizados no escopo solicitado;

XI – lista mestra de equipamentos do laboratório utilizados no escopo solicitado; e

XII – planta baixa e memorial descritivo das instalações do laboratório, com a indicação da capacidade operacional.

§ 1º A concessão de inscrição e credenciamento de laboratório no Renasem poderá, conforme critérios de análise de risco definidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ser condicionada à avaliação técnica prévia ou à apresentação de documentos eletrônicos complementares.

§ 2º A avaliação técnica prévia será conduzida segundo critérios definidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º O laboratório deverá manter atualizada, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a informação das amostras destinadas às análises laboratoriais exigidas em normas específicas, com seus registros complementares e resultados das análises.

§ 4º As instituições de ensino e pesquisa poderão ser dispensadas da apresentação do disposto no inciso V.

Art. 9º A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de amostrador de sementes ou de mudas deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de credenciamento;

II – Guia de Recolhimento da União – GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente;

III – Cadastro de Pessoa Física – CPF; e

IV – comprovante de qualificação técnica em amostragem de semente ou de mudas.

Art. 10. A solicitação de credenciamento no Renasem para a atividade de coletor deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de credenciamento; e

II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Art. 11. A alteração nas informações e documentos fornecidos por ocasião da inscrição ou do credenciamento deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da ocorrência, mediante a apresentação dos seguintes documentos em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – comprovante da alteração, quando for o caso; e

II – guia de recolhimento e comprovante de pagamento da taxa correspondente, exceto para a atividade de coletor.

§ 1º A atualização cadastral realizada em sistema eletrônico e que não acarrete modificação no certificado de inscrição ou de credenciamento no Renasem não será considerada alteração.

§ 2º No caso de rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de certificação e de análise, essa alteração deverá ser comunicada via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de ocorrência, juntamente com a indicação do novo responsável técnico e apresentação de novo termo de compromisso.

Art. 12. A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco anos e poderão ser renovados por iguais períodos, sucessivamente, desde que solicitado e atendidas as exigências previstas no Decreto nº 10.586, de 2020, e nesta Portaria.

Art. 13. A solicitação de renovação da inscrição ou do credenciamento no Renasem deverá ser realizada pelo requerente em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante apresentação das seguintes informações e documentos:

I – requerimento de renovação de inscrição ou de credenciamento, conforme o caso;

II – informações cadastrais atualizadas e documentos correspondentes às alterações, quando for o caso; e

III – guia de recolhimento e comprovante de pagamento da taxa correspondente, exceto para a atividade de coletor.

Parágrafo único. A renovação de inscrição e credenciamento do laboratório de sementes ou de mudas poderá ser condicionada à realização de avaliação técnica prévia pelo Laboratório Oficial de Análise de Sementes Supervisor.

Art. 14. A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão cancelados:

I – a pedido do interessado;

II – automaticamente, quando não solicitada a sua renovação até a data do vencimento;

III – de ofício, quando o interessado não puder ser contatado ou localizado com base nas informações cadastrais fornecidas ao órgão de fiscalização; e

IV – quando constatado que as informações fornecidas para a inscrição ou o credenciamento não são verdadeiras.

Art. 15. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade no Renasem pagará somente o valor referente à maior taxa de inscrição ou de credenciamento das atividades que desenvolve.

Art. 16. A apresentação da Guia de Recolhimento da União e do comprovante de pagamento da taxa correspondente será dispensada quando o sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento possibilitar a comprovação automática do pagamento.

Art. 17. A inscrição e o credenciamento no Renasem são passíveis de suspensão e de cassação, conforme disposto nos arts. 154 e 155 do Decreto nº 10.586, de 2020.

Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas inscritas e credenciadas no Renasem e as entidades delegadas ficam sujeitas à auditoria e à fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19. Fica revogado o art. 8º da Instrução Normativa MAPA nº 17, de 26 de abril de 2017.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

MARCOS MONTES

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:

Renasem nº:

Formação profissional:

CPF:

Registro no conselho profissional nº:

Endereço:

CEP:

Município:

UF:

E-mail:

Tel.:

Responsabilizo-me, perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico, junto a ________________________________________________ (nome ou razão social e CNPJ ou CPF), relacionado às atividades previstas no RENASEM de:

1 – SEMENTES:

( ) produção de sementes (campo);

( ) beneficiamento de sementes;

( ) armazenamento de sementes;

( ) reembalagem de sementes;

( ) análise de sementes [ ] titular [ ]suplente;

( ) certificação de sementes; e

( ) certificação da produção própria de semente.

2 – MUDAS:

( ) produção de mudas (viveiro ou unidade de propagação in vitro);

( ) beneficiamento de mudas;

( ) armazenamento de mudas;

( ) reembalagem de mudas;

( ) análise de mudas [ ] titular [ ]suplente;

( ) certificação de mudas; e

( ) certificação da produção própria de mudas.

____________________-UF________, de ________________ de ___________.

Local/Data

____________________________________________

Assinatura do responsável técnico

Com informações do Diário Oficial da União

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