Na sessão de julgamento desta terça-feira (24), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por 6 votos a 1, que a deputada Tabata Amaral, eleita em 2018 pelo estado de São Paulo, pode deixar o Partido Democrático Trabalhista (PDT) sem perder o mandato na Câmara Federal. Os ministros entenderam que a discriminação praticada pela agremiação e o afastamento da parlamentar das atividades partidárias podem ser considerados justa causa para a desfiliação de Tabata da legenda.
O pedido de reconhecimento de justa causa foi feito à Corte Eleitoral pela deputada em outubro de 2019, quando ela e outros sete integrantes do PDT na Câmara votaram a favor da reforma da Previdência, contrariando a orientação do partido. Segundo Tabata, os parlamentares dissidentes tornaram-se, então, alvo de processo interno na Comissão de Ética da agremiação, sob a alegação de infidelidade partidária.
No processo, Tabata solicitou ao TSE que a enquadrasse na situação descrita no artigo 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), segundo o qual perde o mandato o deputado que se desfiliar de seu partido “sem justa causa”. O parágrafo cita as hipóteses de justa causa, entre elas a “grave discriminação política pessoal”. O dispositivo foi incluído na lei por iniciativa das bancadas partidárias, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Tratamento desigual
Entre os argumentos apontados no pedido, está o fato de que, logo após o voto contrário à reforma da Previdência, o PDT decidiu suspender as atividades da deputada por 90 dias, com a retirada da vice-liderança do partido na Câmara, além da proibição de ocupar assentos em comissões ou votar nas assembleias.
A requerente sustentou ainda que a reação do partido foi desproporcional e desigual, levando em consideração o tratamento dado à senadora Kátia Abreu – atual Progressistas (TO), ex-PDT –, que também votou a favor da reforma no Senado, mas, diferentemente da deputada, não recebeu críticas públicas dos dirigentes da legenda. Além disso, Tabata destacou que a carta-compromisso firmada entre o partido e o movimento político Acredito – do qual ela faz parte – antes da filiação ao PDT seria garantia de autonomia política, conforme registrado no documento.
Por sua vez, o Diretório Nacional do PDT negou a existência de suposta perseguição à parlamentar ou alijamento da participação dela nas atividades do partido, acrescentando ainda que a deputada não teve votos suficientes para se eleger sem o quociente eleitoral e que a decisão sobre a reforma da Previdência foi tomada em convenção.
Voto do relator
Para o relator do processo, ministro Sérgio Banhos, a justa causa está evidenciada em razão de: alteração súbita de regras e orientações intrapartidárias, em quebra das expectativas legítimas decorrentes da carta-compromisso; grave quebra de isonomia entre filiadas que estavam em situação de igualdade no que tange à prometida liberdade de atuação no Congresso Nacional e à submissão às regras intrapartidárias de fidelidade partidária; e veiculação de conteúdo ofensivo, na imprensa e em canais oficiais do partido, em detrimento do grupo político ao qual pertence a autora.
“A assinatura da carta-compromisso trouxe uma expectativa legítima da autora em relação à sua autonomia partidária. Não se pode também desconsiderar o comportamento contraditório do partido dado para a autora e para a senadora Kátia Abreu”, disse Banhos.
Confira a íntegra do voto do ministro Sérgio Banhos.
Divergência
Ao manifestar voto divergente, o ministro Edson Fachin afirmou que não encontrou nos autos elementos que sinalizassem campanha difamatória contra a deputada. “O tratamento dado pela agremiação a outros deputados que também descumpriram a decisão do partido foi análogo ao da deputada. Sobre os tratamentos destoantes entre a deputada e a senadora, não afirmam conduta discriminatória”, ressaltou.
Durante o julgamento desta terça, os ministros destacaram a semelhança com os casos dos deputados federais Rodrigo Coelho (SC) e Felipe Rigoni (ES), julgados pelo TSE no dia 13 de abril. Na ocasião, o Plenário reconheceu a justa causa para a desfiliação dos parlamentares do PSB, ressaltando que a carta-compromisso firmada entre o movimento que integram e o partido é capaz de garantir autonomia aos parlamentares.
MM/LC, DM
Processos relacionados:PET 0600637-29