A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência. Para o relator do recurso do banco contra a condenação, ministro Cláudio Brandão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que um dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que não emitira. Ficou constatou, por meio do “log” do sistema, que a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel, deferiu indenização no valor de R$ 100 mil.

Ao julgar o o agravo pelo qual o banco pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta descrita pelo Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.

A decisão foi unânime no sentido do desprovimento do agravo e instrumento.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-872-12.2012.5.08.0110

Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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