PORTARIA INTERMINISTERIAL SG/GSI Nº 138, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o acesso de público ao Palácio do Planalto e de seus anexos.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e os art. 7º e art. 10 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:

OBJETO E ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria regula o acesso do público em geral às dependências da Presidência da República e de seus anexos.

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – agentes públicos internos: servidores, empregados públicos ou militares requisitados, cedidos, nomeados, designados ou contratados para exercerem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República;

II – agentes públicos externos: servidores, empregados públicos ou militares que não exercem atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República, ou que exerçam atividades regulares mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento congênere;

III – agentes públicos em processo de requisição ou cessão: servidores, empregados públicos ou militares cujos processos de regularização de trabalho na Presidência da República estejam em curso;

IV – prestadores de serviço ou terceirizados: funcionários de empresa pública ou privada, que prestam serviços ou desenvolvem atividades na Presidência da República;

V – estagiários: estudantes que fazem estágio em órgãos da Presidência da República, conforme ato normativo que regulamenta a matéria;

VI – profissionais da imprensa credenciados: empregados ou profissionais a serviço de veículos de comunicação que necessitam ter acesso ao Palácio do Planalto ou aos seus anexos para o desempenho de suas funções, credenciados e autorizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

VII – entregadores ou mensageiros: pessoas que se dirigem ao Palácio do Planalto ou anexos para entregar encomendas ou documentos.

VIII – visitantes: pessoas não enquadradas nos incisos I a VII deste artigo, autorizadas ou convidadas a adentrarem as dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência República;

IX – guarda militar: militares que compõem as escalas de serviço de guarda às instalações dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República;

X – colaboradores voluntários: pessoas que prestam serviço voluntário na Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, mediante termo de adesão; e

XI – funcionários de cessionárias: funcionários ou empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, com parcerias firmadas com a Presidência da República por intermédio de Termo de Cessão de Uso, que prestam serviços ou desenvolvem atividades na Presidência da República;

Art. 3º Poderão acessar o Palácio do Planalto e seus anexos, desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta Portaria, as pessoas definidas no art. 2º.

ATENDIMENTO E CONTROLE DE ACESSO

Art. 4º Cabe à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o controle de acesso do público em geral às dependências da Presidência da República, inclusive de áreas por ela consideradas restritas, por meio de equipamentos de segurança, quando couber.

§ 1º Os agentes de segurança realizarão, em caráter excepcional, revista pessoal quando necessário.

§ 2º O acesso às áreas restritas, assim consideradas por motivo de segurança institucional, será exclusivo às pessoas autorizadas, por meio de controle próprio.

§ 3º As áreas restritas de que trata o § 2º serão identificadas e possuirão controle de acesso próprio.

§ 4º O Cerimonial da Presidência da República poderá definir traje específico para acesso a eventos e cerimônias nas dependências da Presidência da República.

§ 5º É obrigatório o uso de vestuário próprio da profissão, uniforme ou guarda-pó, pelos servidores e empregados das empresas terceirizadas prestadoras de serviço.

§ 6º É proibido o uso de bonés, chapéus ou similares que dificultem a identificação da pessoa, exceto quando o evento ou cerimônia permitir.

§ 7º O ingresso no Palácio do Planalto e de seus anexos será admitido a pessoas trajando terno (passeio completo), uniforme ou vestido, permitindo-se também, em dias úteis, roupas do tipo esporte, tais como: blazer, paletó, camisa e calça de cores e tecidos diferentes, sem gravata, e camisa esporte com colarinho e calça comprida, para homens, bem assim, blusa e saia ou blusa e calça comprida, para mulheres.

§ 8º É admitida a utilização de vestimentas tradicionais aos indígenas, estrangeiros e aos hipossuficientes, observando-se sempre, nessa matéria, o respeito aos costumes locais durante a visita, vedados o porte de utensílios potencialmente perigosos.

§ 9º Aos domingos, na visitação pública ao Palácio do Planalto, é permitido aos visitantes o acesso às dependências em traje esportivo, vedada a entrada com bolsas, sacolas, bebidas, alimentos, máquina fotográfica profissional ou bastão deselfie.

CRITÉRIOS DE ACESSO

Art. 5º O acesso ao Palácio do Planalto e seus anexos, pelos agentes públicos internos, é autorizado por meio de cartão de identidade funcional.

Parágrafo único. A utilização do Broche de Identificação Institucional pelos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a CCE 15 e FCE 15, ou equivalentes, e Chefes de Gabinete ocupantes de CCE ou FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, de órgãos subordinados à Presidência da República, que não desempenham suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República, não os exime da utilização do cartão de identidade funcional.

Art. 6º O acesso ao Palácio do Planalto e seus anexos por pessoas enquadradas nos incisos II a XI do art. 2º desta Portaria somente será autorizado com o uso de crachá de identificação ou etiquetas adesivas, conforme os modelos previstos em normativos internos, e dar-se-á:

I – no Palácio do Planalto, pela Portaria Principal Sul localizada no térreo; e

II – nos anexos do Palácio do Planalto, pela Portaria Principal, localizada no Anexo I.

Parágrafo único. A identificação e o registro de dados dessas pessoas ocorrerão por meio de documentos de identificação civil ou militar, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º A circulação no Palácio do Planalto e seus anexos por pessoas enquadradas nos incisos II a XI do art. 2º estará restrita às áreas correspondentes ou autorizadas, conforme modelo de crachá ou de etiqueta adesiva utilizado, recebido por ocasião do acesso.

Parágrafo único. No caso de necessidade de mudança de local a ser visitado, a pessoa realizará novo credenciamento nas portarias listadas nos incisos I e II do art. 6º.

Art. 8º Na saída do Palácio do Planalto e seus anexos, as pessoas enquadradas nos incisos II a XI do art. 2º, depositarão o crachá de identificação no cofre existente nas vias de passagens das catracas eletrônicas ou devolverão a etiqueta adesiva aos atendentes da portaria.

Art. 9º Durante a permanência nas dependências do Palácio do Planalto e de seus anexos, será obrigatória a utilização da identificação, em local visível, na altura do peito.

Art. 10. As pessoas enquadradas nos incisos II a XI do art. 2º desta Portaria, que estacionarem seus veículos no térreo do Estacionamento Oeste, serão cadastradas e orientadas, na guarita de acesso, a dirigirem-se à Portaria Principal Sul do Palácio do Planalto, onde serão identificadas.

Art. 11. Os entregadores ou mensageiros de documentos serão recepcionados diretamente pelo Protocolo Central, localizado no Centro de Capacitação e Desenvolvimento da Presidência da República, na Via N2.

Art. 12. O responsável pelo credenciamento, na recepção dos entregadores de encomendas, depois de realizar a identificação da pessoa, comunicar-se-á com o servidor responsável pela encomenda, para que este providencie o recebimento do material.

Art. 13. Todas as pessoas que ingressarem no Palácio do Planalto e nas suas dependências passarão pelo pórtico detector de metais e seus pertences pelos equipamentos de raio-X, instalados nas respectivas recepções.

Art. 14. A responsabilidade pela autorização do credenciamento para acesso de visitantes às dependências da Presidência da República será do servidor visitado, por intermédio de consulta telefônica realizada pela equipe de credenciamento.

Parágrafo único. Não será permitido o ingresso de visitante às instalações do Palácio do Planalto ou seus anexos, quando o servidor a ser visitado não for localizado pelos responsáveis do credenciamento.

Art. 15. Evitar-se-á o acesso de volumes que não possam ser inspecionados nos equipamentos de raio-X localizados no subsolo do Palácio do Planalto e na entrada próxima aos refeitórios localizados na lateral do Anexo III do Palácio do Planalto, nos períodos de: 8h30min às 9h30min; 13h45min às 14h30min; e 17h30min às 18h30min.

AUDIÊNCIAS PRESIDENCIAIS E MINISTERIAIS

Art. 16. As agendas das audiências presidenciais e ministeriais, com as informações de datas e horários, previamente assinaladas pelos seus respectivos gabinetes, sempre que possível, serão disponibilizadas para a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º O acesso ao Estacionamento Funcional é liberado às autoridades com audiências agendadas.

§ 2º Os assessores das autoridades com audiências agendadas serão credenciados no posto de segurança do Estacionamento Funcional.

§ 3º Nas audiências com o Presidente da República, o Chefe da Ajudância-de-Ordens será informado, pela Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da chegada do convidado.

§ 4º Quando se tratar de convidado ou visitante estrangeiro em audiência com o Presidente da República, a recepção será realizada pelo Cerimonial da Presidência da República, que o conduzirá até o local de destino.

§ 5º Os cidadãos com audiências com o Presidente da República ou Ministro de Estado, sem registro prévio na agenda oficial, serão atendidos na recepção do Palácio do Planalto ou de seus anexos e, após a identificação, serão encaminhados às seguintes autoridades:

I – no caso de audiência com o Presidente da República:

a) ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

b) ao Assessor Especial do Presidente da República;

c) ao Chefe do Cerimonial; ou

d) ao Chefe da Ajudância-de-Ordens; e

II – no caso de audiência com Ministro de Estado, ao seu respectivo Chefe de Gabinete.

§ 6º Na recepção a Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Senador da República ou de Deputado Federal, sem registro prévio na agenda oficial, a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, após identificação da autoridade, realizará seu credenciamento com o respectivo cartão, informará à unidade de destino de sua chegada e a orientará sobre como chegar ao local de interesse.

ACESSO AOS PROFISSIONAIS DA IMPRENSA

Art. 17. O acesso dos profissionais da imprensa, além do previsto nocaputdo art. 4º e seu § 1º desta Portaria, lotados no Comitê de Imprensa da Presidência da República serão, excepcionalmente, credenciados pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, por meio de credencial específica.

§ 1º Os profissionais da imprensa, não lotados no Comitê de Imprensa, serão credenciados como visitantes e nessa condição a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações deverá ser contatada para enviar um responsável de sua equipe, a fim de acompanhar o profissional às dependências da Presidência da República.

§ 2º A relação de profissionais de imprensa credenciados e com direito de acesso às dependências da Presidência da República será elaborada pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações e encaminhada à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º Somente é permitido o acesso de profissionais da imprensa, no exercício de suas atividades profissionais, às instalações do Palácio do Planalto e aos seus anexos, quando estiverem portando o documento de credenciamento fornecido pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

§ 4º No caso de perda ou extravio do documento fornecido pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, os profissionais da imprensa serão encaminhados àquele órgão para as providências cabíveis.

§ 5º Os profissionais de imprensa passarão os equipamentos característicos da profissão pelos equipamentos de segurança, inclusive raio-X, na ocasião do acesso ao Palácio do Planalto e de seus anexos.

§ 6º No desempenho de atividade profissional de imprensa, os profissionais somente circularão fora de áreas previamente definidas quando devidamente acompanhados por servidor da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

§ 7º Os profissionais de imprensa terão acesso aos anexos do Palácio do Planalto exclusivamente para utilização de serviços de restaurante, banco e agência dos Correios, desde que não estejam conduzindo equipamentos específicos para desempenho de suas atividades laborais.

VEDAÇÕES

Art. 18. São vedados o ingresso e a permanência de vendedores, cobradores, angariadores de donativos ou congêneres, bem como a prática de comércio nas instalações do Palácio do Planalto, de seus anexos e de seus estacionamentos, ressalvados os eventos autorizados pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 19. Não é permitido qualquer tipo de panfletagem ou propaganda no Palácio do Planalto e seus anexos, salvo mediante autorização prévia de autoridade competente.

Art. 20. É proibido o porte, o transporte, a guarda ou o manuseio de qualquer tipo de arma de fogo, brancas e assemelhadas, por parte de qualquer pessoa, no interior do Palácio do Planalto ou de seus anexos, estacionamentos, garagens, oficinas, almoxarifado e demais instalações da Presidência da República, excetuados os agentes de segurança da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 21. Visitantes, cujo porte de arma é característico da função, se autorizados a entrar no Palácio do Planalto e anexos, deixarão o armamento na recepção do Palácio, com o Encarregado de Segurança de Instalações, ou de seus anexos, com o Agente de Recepção dos anexos, os quais preencherão formulários de guarda de armamento oferecidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 22. No cumprimento de missão de segurança de autoridades nas dependências da Presidência da República, Agentes Públicos de Segurança serão submetidos a protocolo específico, conforme legislação vigente, no que tange a porte de armamento, sob a coordenação do oficial Coordenador de Segurança de Instalações e/ou do oficial Coordenador de Segurança Presidencial.

Art. 23. Além dos agentes públicos no exercício da função, referenciados no art. 22, receberão ainda tratamento definido em protocolo específico, no que tange a porte de armamento:

I – a segurança de Chefes de Estado estrangeiros;

II – os oficiais de justiça;

III – os agentes públicos de fiscalização ou fiscais públicos; e

IV – os seguranças de empresas especializadas em transportes de valores de instituições financeiras localizadas na Presidência da República, acompanhados por agente de segurança da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 24. As situações excepcionais às previstas nos artigos 19, 20, 21 e 22 serão submetidas, previamente, à apreciação e decisão do Diretor do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional e/ou do Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional.

ACESSOS A OUTRAS DEPENDÊNCIAS

Art. 25. O acesso às instalações da praça de esportes, bem como a sua utilização, destina-se aos servidores em exercício na Presidência da República.

§ 1º O acesso às instalações da praça de esportes aos não integrantes do quadro de pessoal da Presidência da República estará condicionado à decisão da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos da norma vigente.

§ 2º Relação contendo os nomes das pessoas não integrantes do quadro de pessoal da Presidência da República, que forem autorizadas pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República a acessar as instalações da praça de esportes, será encaminhada, pelo setor do solicitante, à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para controle de acesso nas cancelas.

Art. 26. Servidores poderão convidar visitantes para almoçar nos restaurantes da Presidência da República, desde que providenciem o credenciamento dos visitantes para o acesso ao restaurante nas portarias principais do Palácio do Planalto ou de seus anexos, devendo acompanhá-los, enquanto estiverem nas áreas da Presidência da República.

GOVERNANÇA E CONTROLE

Art. 27. O sistema de controle de acesso de pessoas está integrado a diversos bancos de dados da Presidência da República, de forma que:

I – o servidor que possui Cartão de Identidade Funcional tem seu acesso liberado, desde que seu cadastro esteja ativo na base de dados da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II – o prestador de serviço e o terceirizado, que possuam crachás de identificação, terão seus acessos liberados, desde que seus cadastros estejam ativos na base de dados da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

III – o profissional de imprensa credenciada pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações tem seu acesso liberado, desde que esteja lotado no Comitê de Imprensa e tenha seu cadastro ativo na base de dados desta Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 28. É responsabilidade de cada Gestor de Contrato manter atualizados os cadastros dos seus respectivos prestadores de serviço ou terceirizados.

Art. 29. Os visitantes do Palácio do Planalto e de seus anexos indicarão obrigatoriamente a pessoa a ser visitada e um autorizador para a entrada, que poderão ser a mesma pessoa. As únicas exceções são os visitantes com destino às agências bancárias, aos Correios e à Biblioteca, que não necessitarão de autorizadores para o acesso a estas dependências.

Art. 30. As pessoas que possuem Cartões de Identidade Funcional e Crachás de Identificação, válidos e ativos, utilizarão esses documentos para acessar as dependências da Presidência da República.

Parágrafo único. Caso algum usuário tenha esquecido seu respectivo documento de Identidade Funcional e Crachás de Identificação, na primeira vez que retirar um Crachá de Visitante, será cadastrado normalmente como visitante.

Art. 31. Qualquer solicitação de registro de acesso será formalizada ao Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 32. No Controle de Ocorrências, o não cumprimento do previsto nesta Portaria, por parte de servidores ou visitantes, acarretará no registro do fato pela Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 33. O não cumprimento desta Portaria pelos visitantes será informado ao servidor que tiver autorizado o acesso às dependências da Presidência da República, com cópia para a sua chefia imediata.

Art. 34. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República dará conhecimento ao chefe imediato do servidor que for registrado por descumprimento desta Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será comunicada, previamente, sobre as datas e horários de palestras ou eventos, a serem realizados no Palácio do Planalto ou nos seus anexos, observando a capacidade máxima de pessoas para cada local, segundo laudo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, conforme quadro constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 36. Constatada a presença, no Palácio do Planalto ou nos seus anexos, de qualquer pessoa não identificada ou situação que possa despertar suspeita, é dever do servidor comunicar o fato, de imediato, à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por meio dos ramais telefônicos números: 1547, 1105, 1788, 1282 ou 6712.

Art. 37. Constatado qualquer indício de princípio de incêndio, é dever dos agentes públicos comunicar o fato, de imediato, à Brigada Contra Incêndio, por meio do ramal telefônico (direto) nº 1234, ou do telefone (externo): 3411-1234 ou do celular (61) 982060344.

Art. 38. Para os finais de semana, feriados, pontos facultativos e dias com manifestações em frente ao Palácio do Planalto e/ou de seus anexos, a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá adotar, em caráter excepcional, procedimentos e critérios especiais de acesso de servidores, prestadores de serviço e visitantes.

Art. 39. Esta Portaria se aplica às residências oficiais, escritórios de representação e adjacências, no que couber, competindo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecer outras regras de acesso a estes locais, se considerar necessário.

Art. 40. Os casos omissos em relação a esta Portaria serão resolvidos pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o assessoramento técnico da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 41. As disposições estabelecidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, supletivamente, à Vice-Presidência da República.

REVOGAÇÃO

Art. 42. Fica revogada a Norma nº X-409 – revisão 04/2020/SA/SG, de 24 de junho de 2020.

VIGÊNCIA

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor em 8 de agosto de 2022.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

Ministro de Estado Chefe do Gabinete

de Segurança Institucional

Diário Oficial da União

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