Habeas corpus contra decisão
da Turma do STF

O STF é dividido em duas Turmas
(1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).

Se uma das Turmas toma uma
decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado
pelo Plenário?

NÃO. Este entendimento
encontra-se cristalizado em uma súmula:

Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus
originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida
em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Imagine agora que um
Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática
(“sozinho”) contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas
corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro
do STF?

SIM. Depois de muita polêmica e mudanças
de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro
do STF.

O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado
por integrante do Supremo.

STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

E a Súmula 606 do STF?

A posição mais atual é no sentido
de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário),
não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

Logo, o entendimento que levou à
edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do
STF.

Altere seus materiais de estudo,
livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

Pode ser que ainda mude o entendimento?
Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte

Artigo Original em Dizer o Direito

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