Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

A Lei nº 13.993/2020 proíbe a exportação de produtos
médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate do coronavírus.

Art. 1º Fica proibida a exportação de
produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de
coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 1º 
Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo,
ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes
produtos:

I – equipamentos de proteção individual
de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental
impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;

II – ventilador pulmonar mecânico e
circuitos;

III – camas hospitalares;

IV – monitores multiparâmetro.

§ 2º 
Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de
produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da
população brasileira.

A Lei 13.993/2020 entrou em vigor na data de sua publicação
(24/04/2020).

O que acontece com quem descumprir essa determinação?

Pode, em tese, responder pelo crime de contrabando,
tipificado no art. 334-A do Código Penal:

Art. 334-A. Importar ou exportar
mercadoria proibida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.

Artigo Original em Dizer o Direito

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