O agente, o escrivão ou o
delegado de polícia, se forem bacharéis em direito e tiverem sido aprovados no
exame da ordem, podem exercer a advocacia?

NÃO. Existe vedação expressa no
Estatuto da OAB (Lei n.°
8.906/94):

Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

V – ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

Essa
previsão é constitucional?

SIM. O STF, ao
julgar a ADI 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores
Policiais Civis (Cobrapol), decidiu que a previsão do inciso V do art. 28 da
Lei n.° 8.906/94 é constitucional.

A Cobrapol alegava que a norma
impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da
advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito,
enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da
advocacia.

Em seu voto, o Min. Rel. Dias
Toffoli, afirmou que o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das
duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções, não
havendo nisso violação ao princípio da isonomia.

STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 12/02/2014.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.