5º, incisos LV e LXIII:
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
abrange:
advogado ou defensor público;
próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto
incriminar.
de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com
caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea “g”, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada
a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Penal também preconiza:
devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado
será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa.
doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase
policial, como em juízo, o réu poderá:
recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo
acusado.
relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à
segunda parte do interrogatório.
não pode ser interpretado como confissão ficta, devendo ser encarado pelo
magistrado como mera ausência de resposta.
também é conhecido como nemo tenetur se
detegere.
às perguntas relativas aos fatos
testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito
constitucional de não se auto incriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e
mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP).
que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra
responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).
EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito
norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto
incriminação (privilegie against
self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as
perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.
consagrado há muito tempo, é o fato de que se o réu, em seu interrogatório,
imputar falsamente o crime a pessoa inocente responderá por denunciação
caluniosa (art. 399, CP).
documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma
blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta
a cédula de identidade de seu irmão)
poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e
STJ:
apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão
digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo
adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento
falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder
antecedentes criminais consubstancia autodefesa.
Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008.
a distinção entre falsa identidade e uso de documento falso.
Art. 307 – Falsa identidade
|
Art. 304 – Uso de documento falso
|
Consiste na simples atribuição
de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. |
Aqui há obrigatoriamente o uso
de documento falso. |
Ex: ao ser parado em uma blitz,
o agente afirma que seu nome é Pedro Silva, quando, na verdade, ele é João Lima. |
Ex: ao ser parado em uma blitz,
o agente afirma que seu nome é Pedro Silva e apresenta o RG falsificado com esse nome, quando, na verdade, ele é João Lima. |
documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há
crime quando o agente, não se incriminar, atribui a si uma identidade que
não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em
regime de repercussão geral:
da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui
falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus
antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307
do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites
subjetivos das partes.
RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.
ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado
nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no
sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que,
conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o
intuito de ocultar seus antecedentes. (…)
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado
em 18/10/2011
acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa
identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso
porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa,
visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de
disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja
utilizado no falso.
1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso
repetitivo).
que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos
delitos do art. 304 ou do art. 307 do CP.