Conceito

Suspensão condicional do processo é:

­ um instituto despenalizador

­ oferecido pelo MP ou querelante ao
acusado

­ que tenha sido denunciado por crime
cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano

­ e que não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime,

­ desde que presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal).

Previsão legal

A suspensão condicional do processo
está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não
se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor
potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou
inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.

Período de prova

Caso o acusado aceite a proposta, o
processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que
ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e outras que podem
ser fixadas pelo juízo.

Período de prova é, portanto, o prazo
no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições
impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de
suspensão e varia de 2 até 4 anos.

Condições impostas ao acusado

O acusado que aceitar a proposta de
suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela
lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo.

Condições legais a que o acusado deverá
se submeter:

• reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo;

• proibição de frequentar determinados
lugares;

• proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização do Juiz;

• comparecimento pessoal e obrigatório
a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;

• não ser processado por outro crime ou
contravenção (repare que a lei fala em “processado” e não “praticado”;
segundo a jurisprudência majoritária, neste caso, processado = denunciado;
logo, o que interessa é que o acusado tenha sido novamente processado no
período de prova).

Outras condições

O Juiz poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado (2º do art. 89).

Cumprimento das condições no período de prova

Imagine que o MP formulou a proposta de
suspensão condicional do processo, tendo ela sido aceita pelo acusado. Durante
o período de prova, o réu cumpriu corretamente todas as condições impostas. O
que acontecerá?

O juiz irá proferir uma sentença
declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº
9.099/95).

Revogação da suspensão

E o que acontece caso o réu descumpra
alguma condição durante o período de prova? É possível que o benefício seja
revogado?

SIM. A Lei prevê que, em caso de
descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do
benefício. Dependendo da condição que foi descumprida, esta revogação pode ser obrigatória
ou facultativa. Vejamos:
Revogação
obrigatória

Revogação
facultativa

A
suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo:

a)
o beneficiário vier a ser processado por outro crime; ou

b)
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

A suspensão poderá ser revogada pelo juiz se:

a) o acusado vier a ser processado, no curso do
prazo, por contravenção, ou

b) descumprir qualquer outra condição imposta.

O benefício da suspensão condicional
do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de
prova?

SIM. O benefício da suspensão
condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde
que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do
período de prova.
O STJ apreciou o tema em sede de
recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte
tese:
Se descumpridas
as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do
processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo
legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
(recurso repetitivo) (Info 574).
Exemplo:

Rafael foi denunciado pela
prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). Como a pena mínima
deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão
condicional do processo. O acusado aceitou a proposta em 05/05/2005 pelo
período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007).
Em 05/02/2007, Rafael praticou
lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007.
Em 05/06/2007, ou seja, após o
período de prova, o juiz, no momento em ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade
do réu, soube que ele foi processado por outro delito.
Indaga-se: tomando conhecimento
do novo crime praticado por Rafael, poderá o juiz revogar a suspensão
concedida, mesmo já tendo passado o período de prova?
SIM, porque o fato que motivou a
revogação (processo por novo crime) ocorreu antes do término do período de
prova. Logo, o processo de descaminho retomará seu curso normal.
Vale ressaltar que se Rafael
tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06/05/2007, não
poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção da punibilidade quanto ao
delito de descaminho.
Desse modo, o simples fato de ter
expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a
punibilidade do réu será extinta. Será necessário verificar se houve algum
descumprimento das condições durante o período. Em outras palavras, mesmo após
o fim do período de prova, o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão
condicional do processo por fato ocorrido anteriormente.
Esse é também o entendimento do
STF: Plenário.
AP 512 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 15/03/2012.

Artigo Original em Dizer o Direito

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