IPI
IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se de um tributo federal e que incide sobre a produção
e a circulação de produtos industrializados.
e a circulação de produtos industrializados.
O IPI foi instituído por meio da Lei nº 4.502/64.
Fato gerador do IPI
Segundo o art. 46 do CTN, o IPI possui três fatos geradores:
I — o desembaraço aduaneiro do produto industrializado,
quando de procedência estrangeira;
quando de procedência estrangeira;
II — a saída do produto industrializado do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
industrial ou equiparado a industrial;
III — a arrematação do produto industrializado, quando
apreendido ou abandonado e levado a leilão.
apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Feitas estas considerações, imagine a seguinte situação hipotética:
João, rico advogado, decide importar da Itália, por conta
própria, uma Ferrari para utilizar durante os finais de semana.
própria, uma Ferrari para utilizar durante os finais de semana.
A Receita Federal cobrou dele o pagamento do IPI, com base
no art. 46, I, do CTN.
no art. 46, I, do CTN.
O advogado ajuizou ação contestando a cobrança sob o argumento
de que não incidiria IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por
consumidor para uso próprio.
de que não incidiria IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por
consumidor para uso próprio.
Segundo argumentou João, o fato gerador do IPI é o exercício
de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o
consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins
comerciais.
de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o
consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins
comerciais.
Argumentou, ainda, que o IPI é um imposto não cumulativo
(art. 153, § 3º, II, da CF/88), o que significa que é possível compensar o que
for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o
valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto
em operação posterior (art. 49 do CTN). João argumentou que o IPI só pode
incidir nos casos em que a pessoa que importou ainda irá “repassar” esse custo
do imposto para a pessoa que comprar depois. No caso dele, como ninguém irá
comprar depois, ele não tem que pagar o IPI.
(art. 153, § 3º, II, da CF/88), o que significa que é possível compensar o que
for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o
valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto
em operação posterior (art. 49 do CTN). João argumentou que o IPI só pode
incidir nos casos em que a pessoa que importou ainda irá “repassar” esse custo
do imposto para a pessoa que comprar depois. No caso dele, como ninguém irá
comprar depois, ele não tem que pagar o IPI.
A
questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? Incide IPI no caso de
importação de veículos para uso próprio?
questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? Incide IPI no caso de
importação de veículos para uso próprio?
SIM.
Incide o
IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.
IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.
STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 03/02/2016.
Aurélio, julgado em 03/02/2016.
Não existe imunidade para a importação de veículos
A CF/88 estabelece a imunidade do IPI para produtos
exportados. Isso não ocorre, contudo, para produtos importados. Assim, não
existe imunidade no caso de importação de veículos. E não importa se quem
importou é pessoa física ou jurídica, assim como também não interessa o fato de
o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.
exportados. Isso não ocorre, contudo, para produtos importados. Assim, não
existe imunidade no caso de importação de veículos. E não importa se quem
importou é pessoa física ou jurídica, assim como também não interessa o fato de
o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.
Não há bitributação e o princípio da não cumulatividade não autoriza a
dispensa do imposto
dispensa do imposto
A cobrança do IPI não afronta o princípio da não
cumulatividade nem implica bitributação.
cumulatividade nem implica bitributação.
Não há que se falar em bitributação porque o IPI só incidirá
uma vez: no momento do desembaraço aduaneiro. Caso posteriormente ele decida
vender o carro, não terá que pagar novamente o IPI.
uma vez: no momento do desembaraço aduaneiro. Caso posteriormente ele decida
vender o carro, não terá que pagar novamente o IPI.
Não há que se falar em não exigência do imposto por conta do
princípio da não cumulatividade. Isso porque o fato de não haver uma operação
posterior na qual o importador pudesse fazer o abatimento do valor pago na
importação não conduz à conclusão de que o tributo, nesta hipótese, será
indevido, pois tal conclusão equivaleria a conceder uma isenção de tributo, ao
arrepio da lei.
princípio da não cumulatividade. Isso porque o fato de não haver uma operação
posterior na qual o importador pudesse fazer o abatimento do valor pago na
importação não conduz à conclusão de que o tributo, nesta hipótese, será
indevido, pois tal conclusão equivaleria a conceder uma isenção de tributo, ao
arrepio da lei.
Nas importações para uso próprio, o importador age como
substituto tributário do exportador, que não pode ser alcançado pelas leis
brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.
substituto tributário do exportador, que não pode ser alcançado pelas leis
brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.
Princípio da isonomia
A cobrança do IPI para importação de veículos está de acordo
com o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições
tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território
nacional, e o fornecedor estrangeiro. Isso porque o fornecedor estrangeiro,
como está exportando o produto, não paga imposto no país de origem e este chegaria
ao Brasil em condições muito mais favoráveis que os produtos produzidos na
indústria nacional.
com o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições
tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território
nacional, e o fornecedor estrangeiro. Isso porque o fornecedor estrangeiro,
como está exportando o produto, não paga imposto no país de origem e este chegaria
ao Brasil em condições muito mais favoráveis que os produtos produzidos na
indústria nacional.
Mudança de entendimento
Vale ressaltar que o julgamento acima representa radical
mudança de entendimento. Isso porque tanto o STF como o STJ entendiam que NÃO
incidia IPI na importação de veículos para uso próprio. O tema havia sido
recentemente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo: “É firme o entendimento no sentido de que não
incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato
gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada
e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).
mudança de entendimento. Isso porque tanto o STF como o STJ entendiam que NÃO
incidia IPI na importação de veículos para uso próprio. O tema havia sido
recentemente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo: “É firme o entendimento no sentido de que não
incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato
gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada
e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).
Havia também precedentes do STF neste mesmo sentido: RE
550170 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/6/2011; RE 255090 AgR,
Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24.8.2010.
550170 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/6/2011; RE 255090 AgR,
Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24.8.2010.
Negada a modulação dos efeitos
Como houve uma mudança de entendimento do STF sobre o tema,
o Min. Roberto Barroso suscitou a possibilidade de haver a modulação dos
efeitos.
o Min. Roberto Barroso suscitou a possibilidade de haver a modulação dos
efeitos.
Contudo, o Plenário da Corte rejeitou a modulação dos efeitos.
Assim, a tese firmada (incidência do IPI) se aplica também
às operações de importação realizadas anteriormente à decisão do STF. Isso
significa que quem importou veículos para uso próprio confiando nas decisões do
STJ e do STF vai ter uma surpresa desagradável e terá que pagar o imposto.
às operações de importação realizadas anteriormente à decisão do STF. Isso
significa que quem importou veículos para uso próprio confiando nas decisões do
STJ e do STF vai ter uma surpresa desagradável e terá que pagar o imposto.