IPI
IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se de um tributo federal e que incide sobre a produção
e a circulação de produtos industrializados.
O IPI foi instituído por meio da Lei nº 4.502/64.
Fato gerador do IPI

Segundo o art. 46 do CTN, o IPI possui três fatos geradores:
I — o desembaraço aduaneiro do produto industrializado,
quando de procedência estrangeira;
II — a saída do produto industrializado do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial;
III — a arrematação do produto industrializado, quando
apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Feitas estas considerações, imagine a seguinte situação hipotética:

João, rico advogado, decide importar da Itália, por conta
própria, uma Ferrari para utilizar durante os finais de semana.
A Receita Federal cobrou dele o pagamento do IPI, com base
no art. 46, I, do CTN.
O advogado ajuizou ação contestando a cobrança sob o argumento
de que não incidiria IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por
consumidor para uso próprio.
Segundo argumentou João, o fato gerador do IPI é o exercício
de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o
consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins
comerciais.
Argumentou, ainda, que o IPI é um imposto não cumulativo
(art. 153, § 3º, II, da CF/88), o que significa que é possível compensar o que
for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, o
valor pago na operação imediatamente anterior pode ser abatido do mesmo imposto
em operação posterior (art. 49 do CTN). João argumentou que o IPI só pode
incidir nos casos em que a pessoa que importou ainda irá “repassar” esse custo
do imposto para a pessoa que comprar depois. No caso dele, como ninguém irá
comprar depois, ele não tem que pagar o IPI.
A
questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? Incide IPI no caso de
importação de veículos para uso próprio?

SIM.
Incide o
IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio.

STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgado em 03/02/2016.
Não existe imunidade para a importação de veículos

A CF/88 estabelece a imunidade do IPI para produtos
exportados. Isso não ocorre, contudo, para produtos importados. Assim, não
existe imunidade no caso de importação de veículos. E não importa se quem
importou é pessoa física ou jurídica, assim como também não interessa o fato de
o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.
Não há bitributação e o princípio da não cumulatividade não autoriza a
dispensa do imposto

A cobrança do IPI não afronta o princípio da não
cumulatividade nem implica bitributação.
Não há que se falar em bitributação porque o IPI só incidirá
uma vez: no momento do desembaraço aduaneiro. Caso posteriormente ele decida
vender o carro, não terá que pagar novamente o IPI.
Não há que se falar em não exigência do imposto por conta do
princípio da não cumulatividade. Isso porque o fato de não haver uma operação
posterior na qual o importador pudesse fazer o abatimento do valor pago na
importação não conduz à conclusão de que o tributo, nesta hipótese, será
indevido, pois tal conclusão equivaleria a conceder uma isenção de tributo, ao
arrepio da lei.
Nas importações para uso próprio, o importador age como
substituto tributário do exportador, que não pode ser alcançado pelas leis
brasileiras, descaracterizando o IPI como tributo indireto, em tais hipóteses.
Princípio da isonomia

A cobrança do IPI para importação de veículos está de acordo
com o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições
tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território
nacional, e o fornecedor estrangeiro. Isso porque o fornecedor estrangeiro,
como está exportando o produto, não paga imposto no país de origem e este chegaria
ao Brasil em condições muito mais favoráveis que os produtos produzidos na
indústria nacional.
Mudança de entendimento

Vale ressaltar que o julgamento acima representa radical
mudança de entendimento. Isso porque tanto o STF como o STJ entendiam que NÃO
incidia IPI na importação de veículos para uso próprio. O tema havia sido
recentemente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo:  “É firme o entendimento no sentido de que não
incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato
gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada
e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).
Havia também precedentes do STF neste mesmo sentido: RE
550170 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/6/2011; RE 255090 AgR,
Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24.8.2010.
Negada a modulação dos efeitos

Como houve uma mudança de entendimento do STF sobre o tema,
o Min. Roberto Barroso suscitou a possibilidade de haver a modulação dos
efeitos.
Contudo, o Plenário da Corte rejeitou a modulação dos efeitos.
Assim, a tese firmada (incidência do IPI) se aplica também
às operações de importação realizadas anteriormente à decisão do STF. Isso
significa que quem importou veículos para uso próprio confiando nas decisões do
STJ e do STF vai ter uma surpresa desagradável e terá que pagar o imposto.

Artigo Original em Dizer o Direito

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