O que é feminicídio?
Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões
da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando,
desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do
sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando,
desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do
sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
O Código Penal prevê o feminicídio
como uma qualificadora do crime de homicídio. Confira:
como uma qualificadora do crime de homicídio. Confira:
Homicídio
simples
simples
Art.
121. Matar alguem:
121. Matar alguem:
Pena
– reclusão, de seis a vinte anos.
– reclusão, de seis a vinte anos.
(…)
§
2º Se o homicídio é cometido:
2º Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI
– contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
– contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
(…)
Pena
– reclusão, de doze a trinta anos.
– reclusão, de doze a trinta anos.
O feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei nº
13.104/2015.
13.104/2015.
Feminicídio X femicídio
Existe diferença entre
feminicídio e femicídio?
feminicídio e femicídio?
• Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar
mulher);
mulher);
• Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por
“razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).
“razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).
O art. 121, § 2º, VI, do CP, trata sobre FEMINICÍDIO, ou seja,
pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo
feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.
pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo
feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.
Como era a punição do feminicídio
antes da Lei nº 13.104/2015?
antes da Lei nº 13.104/2015?
Antes da Lei nº 13.104/2015, não
havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o
feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do
CP).
havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o
feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do
CP).
A depender do caso concreto, o
feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo
homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil
(inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender
(inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior
para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.
feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo
homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil
(inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender
(inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior
para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.
A Lei nº 13.104/2015 veio alterar
esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido
como homicídio qualificado.
esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido
como homicídio qualificado.
Sujeito ativo
O feminicídio pode ser praticado
por qualquer pessoa (trata-se de crime comum).
por qualquer pessoa (trata-se de crime comum).
O sujeito ativo do feminicídio
normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.
normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.
Sujeito passivo
Obrigatoriamente deve ser uma
pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
• Mulher que mata sua companheira
homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de
sexo feminino.
homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de
sexo feminino.
• Homem que mata seu companheiro
homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino.
Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.
homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino.
Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.
Razões de condição de sexo
feminino
feminino
O que são “razões de
condição de sexo feminino”?
condição de sexo feminino”?
O legislador previu, no § 2º-A do
art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para
esclarecer o significado dessa expressão.
art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para
esclarecer o significado dessa expressão.
§
2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime
envolve:
2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime
envolve:
I
– violência doméstica e familiar;
– violência doméstica e familiar;
II
– menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
– menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Tentado ou consumado
O feminicídio pode ser tentado ou
consumado.
consumado.
Tipo subjetivo
O feminicídio pode ser praticado
com dolo direto ou eventual.
com dolo direto ou eventual.
Natureza da qualificadora
Para o STJ, a qualificadora do
feminicídio é de natureza OBJETIVA.
feminicídio é de natureza OBJETIVA.
A justificativa apresentada para
isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra
a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de
análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).
isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra
a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de
análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).
É possível que o agente seja
condenado pelas qualificadoras do motivo torpe e também pelo feminicídio? É
possível a incidência das duas qualificadoras, em um caso concreto?
condenado pelas qualificadoras do motivo torpe e também pelo feminicídio? É
possível a incidência das duas qualificadoras, em um caso concreto?
SIM.
Não
caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e
de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de
violência doméstica e familiar.
caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e
de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de
violência doméstica e familiar.
STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
Isso se dá porque o feminicídio é
uma qualificadora de ordem objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita enquanto que a
torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões)
que levaram um indivíduo a praticar o delito.
uma qualificadora de ordem objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita enquanto que a
torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões)
que levaram um indivíduo a praticar o delito.
Exemplo concreto:
“No dia 12 de março de 2017, por
volta de 01h40min, no endereço XXX, o denunciado FULANO DE TAL, com intenção de
matar (animus necandi), tentou
disparar uma arma de fogo contra sua companheira XXX, após agredi-la com socos
que lhe causaram as lesões descritas no laudo de fls. 22/23.
volta de 01h40min, no endereço XXX, o denunciado FULANO DE TAL, com intenção de
matar (animus necandi), tentou
disparar uma arma de fogo contra sua companheira XXX, após agredi-la com socos
que lhe causaram as lesões descritas no laudo de fls. 22/23.
Assim agindo, o acusado deu
início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a munição não foi deflagrada,
tendo a vítima corrido do local e encontrado abrigo antes que o réu pudesse
alvejá-la.
início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a munição não foi deflagrada,
tendo a vítima corrido do local e encontrado abrigo antes que o réu pudesse
alvejá-la.
O acusado agiu por motivo torpe,
eis que tentou matar a vítima em razão de infundado ciúme, após a vítima ter
atendido a uma ligação telefônica de um amigo.
eis que tentou matar a vítima em razão de infundado ciúme, após a vítima ter
atendido a uma ligação telefônica de um amigo.
O delito foi praticado contra
mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois o
denunciado e a vítima mantinham um relacionamento de muitos anos.”
mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois o
denunciado e a vítima mantinham um relacionamento de muitos anos.”