O que é feminicídio?

Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões
da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando,
desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do
sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

O Código Penal prevê o feminicídio
como uma qualificadora do crime de homicídio. Confira:

Homicídio
simples

Art.
121. Matar alguem:

Pena
– reclusão, de seis a vinte anos.

(…)

§
2º Se o homicídio é cometido:

Feminicídio

VI
– contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

(…)

Pena
– reclusão, de doze a trinta anos.

O feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei nº
13.104/2015.

Feminicídio X femicídio

Existe diferença entre
feminicídio e femicídio?

• Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar
mulher);

• Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por
“razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

O art. 121, § 2º, VI, do CP, trata sobre FEMINICÍDIO, ou seja,
pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo
feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.

Como era a punição do feminicídio
antes da Lei nº 13.104/2015?

Antes da Lei nº 13.104/2015, não
havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o
feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do
CP).

A depender do caso concreto, o
feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo
homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil
(inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender
(inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior
para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.

A Lei nº 13.104/2015 veio alterar
esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido
como homicídio qualificado.

Sujeito ativo

O feminicídio pode ser praticado
por qualquer pessoa (trata-se de crime comum).

O sujeito ativo do feminicídio
normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.

Sujeito passivo

Obrigatoriamente deve ser uma
pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).

• Mulher que mata sua companheira
homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de
sexo feminino.

• Homem que mata seu companheiro
homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino.
Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.

Razões de condição de sexo
feminino

O que são “razões de
condição de sexo feminino”?

O legislador previu, no § 2º-A do
art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para
esclarecer o significado dessa expressão.

§
2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime
envolve:

I
– violência doméstica e familiar;

II
– menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Tentado ou consumado

O feminicídio pode ser tentado ou
consumado.

Tipo subjetivo

O feminicídio pode ser praticado
com dolo direto ou eventual.

Natureza da qualificadora

Para o STJ, a qualificadora do
feminicídio é de natureza OBJETIVA.

A justificativa apresentada para
isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra
a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de
análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).

É possível que o agente seja
condenado pelas qualificadoras do motivo torpe e também pelo feminicídio? É
possível a incidência das duas qualificadoras, em um caso concreto?

SIM.

Não
caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e
de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de
violência doméstica e familiar.

STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

Isso se dá porque o feminicídio é
uma qualificadora de ordem objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita enquanto que a
torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões)
que levaram um indivíduo a praticar o delito.

Exemplo concreto:

“No dia 12 de março de 2017, por
volta de 01h40min, no endereço XXX, o denunciado FULANO DE TAL, com intenção de
matar (animus necandi), tentou
disparar uma arma de fogo contra sua companheira XXX, após agredi-la com socos
que lhe causaram as lesões descritas no laudo de fls. 22/23.

Assim agindo, o acusado deu
início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a munição não foi deflagrada,
tendo a vítima corrido do local e encontrado abrigo antes que o réu pudesse
alvejá-la.

O acusado agiu por motivo torpe,
eis que tentou matar a vítima em razão de infundado ciúme, após a vítima ter
atendido a uma ligação telefônica de um amigo.

O delito foi praticado contra
mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois o
denunciado e a vítima mantinham um relacionamento de muitos anos.”

Artigo Original em Dizer o Direito

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