da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando,
desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do
sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.
como uma qualificadora do crime de homicídio. Confira:
simples
121. Matar alguem:
– reclusão, de seis a vinte anos.
2º Se o homicídio é cometido:
– contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
– reclusão, de doze a trinta anos.
13.104/2015.
feminicídio e femicídio?
mulher);
“razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).
pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo
feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.
antes da Lei nº 13.104/2015?
havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o
feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do
CP).
feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo
homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil
(inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender
(inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior
para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.
esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido
como homicídio qualificado.
por qualquer pessoa (trata-se de crime comum).
normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.
pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).
homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de
sexo feminino.
homoafetivo: não haverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino.
Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.
feminino
condição de sexo feminino”?
art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para
esclarecer o significado dessa expressão.
2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime
envolve:
– violência doméstica e familiar;
– menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
consumado.
com dolo direto ou eventual.
feminicídio é de natureza OBJETIVA.
isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra
a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de
análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).
condenado pelas qualificadoras do motivo torpe e também pelo feminicídio? É
possível a incidência das duas qualificadoras, em um caso concreto?
caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e
de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de
violência doméstica e familiar.
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).
uma qualificadora de ordem objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver
atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita enquanto que a
torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões)
que levaram um indivíduo a praticar o delito.
volta de 01h40min, no endereço XXX, o denunciado FULANO DE TAL, com intenção de
matar (animus necandi), tentou
disparar uma arma de fogo contra sua companheira XXX, após agredi-la com socos
que lhe causaram as lesões descritas no laudo de fls. 22/23.
início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por
circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a munição não foi deflagrada,
tendo a vítima corrido do local e encontrado abrigo antes que o réu pudesse
alvejá-la.
eis que tentou matar a vítima em razão de infundado ciúme, após a vítima ter
atendido a uma ligação telefônica de um amigo.
mulher, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois o
denunciado e a vítima mantinham um relacionamento de muitos anos.”