EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA

Imagine a seguinte situação
hipotética:

João foi condenado a uma pena de
8 anos de reclusão, tendo sido a ele assegurado na sentença o direito de
recorrer em liberdade.
O réu interpôs apelação, mas o
Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Contra esse acórdão, João
interpôs, simultaneamente, recurso especial e extraordinário.
João, que passou todo o processo
em liberdade, deverá aguardar o julgamento dos recursos especial e
extraordinário preso? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto
se aguarda o julgamento dos recursos especial e extraordinário? É possível que
o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena
mesmo sem ter havido ainda o trânsito em julgado?

SIM.
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

STF. Plenário. HC
126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814).
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende
o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)
e não viola o texto do art. 283 do CPP.

STF. Plenário. ADC 43 e 44
MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados
em 05/10/2016 (Info 842).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO

Imagine agora uma situação
ligeiramente diferente:

Maria foi condenada a uma pena de
8 anos de reclusão, tendo sido a ela assegurado na sentença o direito de
recorrer em liberdade.
A ré interpôs apelação, mas o
Tribunal de Justiça manteve a condenação.
Contra esse acórdão, Maria opôs
embargos de declaração.
O Ministério Público pediu que o
Tribunal de Justiça determinasse imediatamente a prisão de Maria, considerando
que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, devendo, portanto,
haver o início da execução provisória da pena.
O pedido do Ministério Público
deverá ser acolhido? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto
se aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão
condenatório do Tribunal de 2ª instância? É possível que o réu condenado em 2ª
instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo havendo ainda
embargos de declaração pendentes?

NÃO.
Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos
de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª
instância e este recurso ainda não foi julgado.

STJ. 6ª Turma. HC
366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Como ainda está pendente o
julgamento dos embargos de declaração, o acórdão condenatório ainda é passível
de integração. Desse modo, pode-se dizer que não houve esgotamento da
jurisdição ordinária. Isso porque não houve, ainda, pronunciamento definitivo
do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial
ou recurso extraordinário.
Realmente os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a
interposição dos recursos cabíveis. No entanto, dada a falibilidade que é
característica do ser humano, excepcionalmente, a jurisprudência admite que
sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
Assim, em casos de réus que
responderam a ação penal ou recorreram da sentença condenatória em liberdade,
soa desarrazoado determinar a prisão de forma automática, antes de possibilitar
a integração do acórdão, quer para sanar eventuais vícios ou para afastá-los,
sendo prudente aguardar-se a confirmação da condenação, em última análise, pelo
Tribunal de Justiça.
Então, nas hipóteses de acusados
que responderam soltos ao processo ou recorreram em liberdade, estes devem
assim permanecer até que o Tribunal de segunda instância julgue os embargos de
declaração opostos contra o acórdão condenatório.

Artigo Original em Dizer o Direito

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