julgar crimes ambientais?
Justiça Estadual.
Federal é constitucional e taxativa.
competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das
hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.
em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual
a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.
Federal se o crime ambiental:
ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;
interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada
no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na
hipótese inversa;
navios ou aeronaves;
violação de direitos humanos;
com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral.
meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade
é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse
genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado
atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades
autárquicas ou de empresas públicas federais.
Justiça Estadual. Está cancelada a súmula 91 do STJ, que dizia o seguinte:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
a fauna.”
IBAMA
descobertos e processados a partir de um auto de infração administrativa, que é
lavrado pelos órgãos de fiscalização ambiental. Ex: o IBAMA constata um ilícito
ambiental, multa o infrator e remete os autos do processo administrativo para o
Ministério Público.
infração ter sido lavrado pelo IBAMA não faz com que, obrigatoriamente, este
crime seja julgado pela Justiça Federal. Isso porque a competência para
proteger o meio ambiente é comum, de forma que o IBAMA atua e pune mesmo se a
infração ambiental for de âmbito local (e não regional ou nacional). Assim, a
atuação administrativa não vincula a competência jurisdicional para apurar o
crime.
verifica-se que o Juízo Estadual declinou de sua competência tão somente pelo
fato de o auto de infração ter sido lavrado pelo IBAMA, circunstância que se
justifica em razão da competência comum da União para apurar possível crime
ambiental, não sendo suficiente, todavia, por si só, para atrair a competência
da Justiça Federal. (…)
113.345/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2012.
fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da
Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a
delitos ambientais.
97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.
em âmbito regional ou nacional.
os rios que banhem mais de um Estado, são considerados bens da União (art. 20,
III, da CF/88).
praticado em rio interestadual, a competência é da Justiça Federal, com base no
art. 109, IV, da CF/88, desde que isso possa causar reflexos em âmbito regional
ou nacional. Ex: derramamento de óleo às margens do Rio Negro.
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/08/2016.
julgamento de crime ambiental praticado no Rio Amazonas, pois se cuida de Rio
interestadual e internacional, afetando, assim, os interesses da união.
julgado em 12/04/2012.
praticado em parte de um rio interestadual, mas sem possibilidade de gerar
reflexos regionais ou nacionais, a competência será da Justiça Estadual. É o
caso, por exemplo, de um pequeno pescador que pratica pesca ilegal em parte do
rio interestadual. Como neste caso não há reflexos em âmbito regional ou
nacional, a competência será da Justiça Estadual.
atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de
pesca proibida em rio
interestadual deveria gerar reflexos em
âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse
por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal
teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da
população de peixes ao
longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de
reprodução sazonal.
em que os danos ambientais
afetaram apenas a parte do rio próxima ao Município em que a infração foi verificada,
visto que a denúncia informa
que apenas dois
espécimes, dentre os 85 Kg
(oitenta e cinco
quilos) de peixes
capturados, tinham tamanho
inferior ao mínimo permitido e os apetrechos de pesca
apresentavam irregularidades como falta
de plaquetas de identificação, prejuízos que não chegam a atingir a esfera de
interesses da União. (….)
146.373/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/05/2016.
de marinha também são bens da União (art. 20, VI e VII, da CF/88). Logo, os
crimes ambientais ali praticados são de competência da Justiça Federal porque a
jurisprudência considera que há interesse direto e específico da União.
da Justiça Federal mesmo que ainda não tenha havido demarcação oficial do
terreno de marinha.
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2016.
federal
Justiça Federal considerando que há, no caso, interesse direto e específico da
União.
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2010.
recursos minerais, previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, é considerado um
crime ambiental.
Justiça Federal, não importando o local em que tenha sido cometido. Assim,
mesmo que os recursos tenham sido extraídos ilegalmente de uma propriedade
particular, a competência continua sendo da Justiça Federal.
que os recursos minerais são bens de propriedade da União (art. 20, IX, da
CF/88), razão pela qual atrai o art. 109, IV. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC
116.447/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/05/2011.
patrimônio nacional
que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são “patrimônio nacional”.
nacional” não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como
“bens da União”. Não o são.
a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em
regra, de competência da Justiça Estadual.
revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais
ingerências estrangeiras. (…)
99.294/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/08/2009.
agrotóxico tenha ocorrido em escola localizada em área de assentamento de
responsabilidade do INCRA, autarquia federal, não há diretamente qualquer
interesse, direito ou bem da União, de suas autarquias ou empresas públicas
envolvidos, sendo, se existente, meramente reflexo o interesse do INCRA.
Estadual.
Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/08/2015.
exóticos ou protegidos por compromissos internacionais
caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e
espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil.
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).
caráter transacional será de competência da Justiça Federal.
animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos
por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da
Justiça Federal.
Compete
à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva… |
· animais silvestres;
· animais ameaçados de extinção;
· espécimes exóticas; ou
· animais protegidos por compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil |
… desde que haja caráter
transnacional. |
competência da Justiça Federal é necessário que, além de ele envolver os
animais acima listados, exista, no caso concreto, um caráter transnacional na
conduta.
transnacional (também chamado de “relação de internacionalidade”)
quando:
Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro; ou
estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil.
situações há caráter transnacional na conduta.
imediato da União
Fux:
consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de
que a transnacionalidade do crime ambiental de exportação de animais silvestres
atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da
segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a
comunidade das nações.
animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de
entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos
compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia
conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de
proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza
transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.”