Olá amigos do Dizer o Direito,

No final de 2013, o STJ enfrentou
o seguinte questionamento:

É possível que um ente público seja
indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram
violadas?

A 4ª Turma do
STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

No caso concreto, o município de
João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda.,
sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e
imagem.

Segundo alegou o município, os
apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos
comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados
na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário
praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

Ao analisar o recurso do
Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que
pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente
nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de
informações desabonadoras de sua imagem.

Para o STJ, contudo, não se pode
admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral
contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da
essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma
garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

Tema interessantíssimo e que
ainda será muito comentado e exigido nas provas.

Artigo Original em Dizer o Direito

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