EC 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (03/07/2020),
a Emenda Constitucional nº 107/2020, que adia as eleições municipais.

Introdução

Para enfrentar o problema de
saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, foram instituídas diversas
medidas, dentre elas o isolamento social, o fechamento temporário de estabelecimentos
comerciais, instituições de ensino e repartições públicas.

Em alguns Estados e Municípios, a
situação decorrente do coronavírus está próxima da estabilização, já tendo sido
autorizado o retorno das atividades econômicas presenciais. Em outras
localidades, contudo, ainda não se atingiu o pico no número de casos e as
medidas restritivas ainda estão sendo adotadas.

Diante desse cenário, o Congresso
Nacional entendeu que seria arriscado manter as eleições para as datas
originais, sendo mais prudente o adiamento.

Havia, contudo, uma dificuldade
formal: as datas das eleições estão previstas no texto da própria Constituição.
Assim, foi necessária a edição de uma emenda constitucional.

EC 107/2020

A EC 107/2020 adia, em razão da
pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos
eleitorais respectivos.

Veja abaixo o novo calendário
eleitoral determinado pela EC 107/2020:

Todos os demais prazos que
ainda não tenham transcorrido serão computados segundo as novas datas das
eleições

Art. 1º (…)

§ 2º Os demais prazos fixados na Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e
tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova
data das eleições de 2020.

Convenções ou reuniões
virtuais

Os partidos políticos ficam
autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer
disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a
formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de
distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de
que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, § 3º, III, EC 107/2020).

Prazos de
desincompatibilização

Os prazos para
desincompatibilização que, na data da publicação da EC 107/2020, estiverem:

a) a vencer: serão computados
considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;

b) vencidos: serão considerados
preclusos, vedada a sua reabertura.

Data da diplomação

A diplomação dos candidatos
eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo nos Municípios
em que as eleições não puderem ser realizadas nos dias 15 e 29 de novembro.

Prestação de contas e
diplomação

A Lei nº 9.504/97 afirma que as
contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação.
Essa é a regra “normal” prevista no art. 30, § 1º da Lei nº 9.504/97:

Art. 30 (…)

§ 1º A decisão que julgar as contas
dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da
diplomação.

Como os prazos eleitorais foram abreviados,
a prestação de contas neste ano será apresentada até 15 de dezembro, ou
seja, até 3 dias antes da diplomação (que deve ocorrer em 18 de dezembro). Isso
significa que não daria tempo para cumprir o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504/97.

Justamente por isso, a EC 107/2020
afirmou que nas eleições municipais de 2020, não se aplicará o § 1º do art. 30
da Lei nº 9.504/97:

Art. 1º (…)

§ 3º Nas eleições de que trata este
artigo serão observadas as seguintes disposições:

I – o prazo previsto no § 1º do art.
30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão
que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12
de fevereiro de 2021

Propaganda eleitoral

Os atos de propaganda eleitoral
não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral,
salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional.

Conduta vedada do inciso
VII do art. 73

Em relação à conduta vedada
prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97, os gastos
liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não
poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3
(três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Publicidade institucional
da Covid é permitida mesmo no 2º semestre de 2020

No segundo semestre de 2020,
poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos
públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta
destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população
quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada
a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22
da Lei Complementar nº 64/90.

Impossibilidade de realização
das eleições

Art. 1º (…)

§ 4º No caso de as condições
sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições
nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação
do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade
sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto
legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito,
observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal
Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo
eleitoral.

Regulamentação pelo TSE

Art. 1º (…)

§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral
fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:

I – prazos para fiscalização e
acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas
para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as
fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico
da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;

II – recepção de votos,
justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no
tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos
eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária
possível a todos os participantes do processo eleitoral.

Princípio da anterioridade (ou
anualidade) eleitoral fica excepcionado

Art. 2º Não se aplica o art. 16 da
Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.

Veja o que diz o art. 16 da Constituição:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência.

 O art. 16 da Constituição, ao submeter a
alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma
garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.

Um dos fundamentos teleológicos
do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham
a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.

O princípio da anterioridade
eleitoral constitui garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio
exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões
de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer
tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral.

A situação inédita e excepcional
pela qual vive o país (e o mundo) justifica o adiamento das eleições, não
havendo quebra da igualdade com esta decisão legislativa.

Vigência

A EC 107/2020 entrou em vigor na
data de sua publicação (03/07/2020).

Márcio André Lopes
Cavalcante

Artigo Original em Dizer o Direito

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