Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (03/07/2020),
a Emenda Constitucional nº 107/2020, que adia as eleições municipais.
a Emenda Constitucional nº 107/2020, que adia as eleições municipais.
Introdução
Para enfrentar o problema de
saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, foram instituídas diversas
medidas, dentre elas o isolamento social, o fechamento temporário de estabelecimentos
comerciais, instituições de ensino e repartições públicas.
saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, foram instituídas diversas
medidas, dentre elas o isolamento social, o fechamento temporário de estabelecimentos
comerciais, instituições de ensino e repartições públicas.
Em alguns Estados e Municípios, a
situação decorrente do coronavírus está próxima da estabilização, já tendo sido
autorizado o retorno das atividades econômicas presenciais. Em outras
localidades, contudo, ainda não se atingiu o pico no número de casos e as
medidas restritivas ainda estão sendo adotadas.
situação decorrente do coronavírus está próxima da estabilização, já tendo sido
autorizado o retorno das atividades econômicas presenciais. Em outras
localidades, contudo, ainda não se atingiu o pico no número de casos e as
medidas restritivas ainda estão sendo adotadas.
Diante desse cenário, o Congresso
Nacional entendeu que seria arriscado manter as eleições para as datas
originais, sendo mais prudente o adiamento.
Nacional entendeu que seria arriscado manter as eleições para as datas
originais, sendo mais prudente o adiamento.
Havia, contudo, uma dificuldade
formal: as datas das eleições estão previstas no texto da própria Constituição.
Assim, foi necessária a edição de uma emenda constitucional.
formal: as datas das eleições estão previstas no texto da própria Constituição.
Assim, foi necessária a edição de uma emenda constitucional.
EC 107/2020
A EC 107/2020 adia, em razão da
pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos
eleitorais respectivos.
pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos
eleitorais respectivos.
Veja abaixo o novo calendário
eleitoral determinado pela EC 107/2020:
eleitoral determinado pela EC 107/2020:
Todos os demais prazos que
ainda não tenham transcorrido serão computados segundo as novas datas das
eleições
Art. 1º (…)
§ 2º Os demais prazos fixados na Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e
tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova
data das eleições de 2020.
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e
tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova
data das eleições de 2020.
Convenções ou reuniões
virtuais
virtuais
Os partidos políticos ficam
autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer
disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a
formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de
distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de
que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, § 3º, III, EC 107/2020).
autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer
disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a
formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de
distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de
que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, § 3º, III, EC 107/2020).
Prazos de
desincompatibilização
desincompatibilização
Os prazos para
desincompatibilização que, na data da publicação da EC 107/2020, estiverem:
desincompatibilização que, na data da publicação da EC 107/2020, estiverem:
a) a vencer: serão computados
considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados
preclusos, vedada a sua reabertura.
preclusos, vedada a sua reabertura.
Data da diplomação
A diplomação dos candidatos
eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo nos Municípios
em que as eleições não puderem ser realizadas nos dias 15 e 29 de novembro.
eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo nos Municípios
em que as eleições não puderem ser realizadas nos dias 15 e 29 de novembro.
Prestação de contas e
diplomação
diplomação
A Lei nº 9.504/97 afirma que as
contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação.
Essa é a regra “normal” prevista no art. 30, § 1º da Lei nº 9.504/97:
contas dos candidatos eleitos devem ser julgadas até 3 dias antes da diplomação.
Essa é a regra “normal” prevista no art. 30, § 1º da Lei nº 9.504/97:
Art. 30 (…)
§ 1º A decisão que julgar as contas
dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da
diplomação.
dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da
diplomação.
Como os prazos eleitorais foram abreviados,
a prestação de contas neste ano será apresentada até 15 de dezembro, ou
seja, até 3 dias antes da diplomação (que deve ocorrer em 18 de dezembro). Isso
significa que não daria tempo para cumprir o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504/97.
a prestação de contas neste ano será apresentada até 15 de dezembro, ou
seja, até 3 dias antes da diplomação (que deve ocorrer em 18 de dezembro). Isso
significa que não daria tempo para cumprir o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504/97.
Justamente por isso, a EC 107/2020
afirmou que nas eleições municipais de 2020, não se aplicará o § 1º do art. 30
da Lei nº 9.504/97:
afirmou que nas eleições municipais de 2020, não se aplicará o § 1º do art. 30
da Lei nº 9.504/97:
Art. 1º (…)
§ 3º Nas eleições de que trata este
artigo serão observadas as seguintes disposições:
artigo serão observadas as seguintes disposições:
I – o prazo previsto no § 1º do art.
30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão
que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12
de fevereiro de 2021
30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão
que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12
de fevereiro de 2021
Propaganda eleitoral
Os atos de propaganda eleitoral
não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral,
salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional.
não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral,
salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional.
Conduta vedada do inciso
VII do art. 73
VII do art. 73
Em relação à conduta vedada
prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97, os gastos
liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não
poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3
(três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97, os gastos
liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não
poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3
(três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Publicidade institucional
da Covid é permitida mesmo no 2º semestre de 2020
da Covid é permitida mesmo no 2º semestre de 2020
No segundo semestre de 2020,
poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos
públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta
destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população
quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada
a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22
da Lei Complementar nº 64/90.
poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos
públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta
destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população
quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada
a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22
da Lei Complementar nº 64/90.
Impossibilidade de realização
das eleições
das eleições
Art. 1º (…)
§ 4º No caso de as condições
sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições
nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação
do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade
sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto
legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito,
observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal
Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo
eleitoral.
sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições
nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação
do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade
sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto
legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito,
observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal
Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo
eleitoral.
Regulamentação pelo TSE
Art. 1º (…)
§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral
fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:
fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:
I – prazos para fiscalização e
acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas
para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as
fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico
da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas
para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as
fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico
da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
II – recepção de votos,
justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no
tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos
eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária
possível a todos os participantes do processo eleitoral.
justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no
tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos
eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária
possível a todos os participantes do processo eleitoral.
Princípio da anterioridade (ou
anualidade) eleitoral fica excepcionado
anualidade) eleitoral fica excepcionado
Art. 2º Não se aplica o art. 16 da
Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.
Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.
Veja o que diz o art. 16 da Constituição:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência.
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência.
O art. 16 da Constituição, ao submeter a
alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma
garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma
garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
Um dos fundamentos teleológicos
do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham
a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.
do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham
a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral.
O princípio da anterioridade
eleitoral constitui garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio
exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões
de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer
tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral.
eleitoral constitui garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio
exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões
de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer
tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral.
A situação inédita e excepcional
pela qual vive o país (e o mundo) justifica o adiamento das eleições, não
havendo quebra da igualdade com esta decisão legislativa.
pela qual vive o país (e o mundo) justifica o adiamento das eleições, não
havendo quebra da igualdade com esta decisão legislativa.
Vigência
A EC 107/2020 entrou em vigor na
data de sua publicação (03/07/2020).
data de sua publicação (03/07/2020).
Márcio André Lopes
Cavalcante
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