seguinte:
(GO), foi editada a Lei Municipal 1.516/2015, proibindo a utilização em escolas
públicas municipais de material didático que contenha “ideologia de gênero”:
material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais de Novo
Gama-GO.
deverão ser analisados antes de serem distribuídos nas escolas municipais de
Novo Gama-GO.
material didático nas escolas em Novo Gama-GO materiais que fazem menção ou
influenciem ao aluno sobre a ideologia de gênero.
mesmo que por doação com referência a ideologia de gênero deverão ser
substituídos por materiais sem referência a mesma.
inconstitucionalidade tanto sob o aspecto formal como material.
formal: Municípios não possuem competência para legislar sobre conteúdo
programático e outros aspectos pedagógicos
XXIV, da C/88 estabelece que a União possui competência privativa para fixar as
diretrizes e bases da educação nacional:
legislar sobre:
nacional;
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
complemento, a Constituição também conferiu primazia à União ao imputar-lhe a
competência para estabelecer normas gerais sobre educação e ensino, reservando
aos Estados e ao Distrito Federal um espaço de competência suplementar:
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
estadual no que couber;
legislativa, a União editou a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB).
quanto à divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas
escolas públicas.
conteúdos nas escolas públicas representa ingerência explícita do Poder
Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de
ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação (art. 214, CF/88 c/c Lei
Federal nº 13.005/2014) e, consequentemente, submetidas à disciplina da Lei
Federal nº 9.394/96 (LDB).
de tratamento uniforme em todo o país, devendo, portanto, ser tratado pela
União (art. 22, XXIV, da CF/88).
da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local, jamais
justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às
diretrizes fixadas na LDB.
modo, os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de
normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de
ensino ou modos de exercício da atividade docente.
proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas
escolas municipais.
27/04/2020.
material
lei municipal é materialmente inconstitucional porque viola dois princípios
relacionados com o ensino:
a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber (art. 206, II, CF/88); e
concepções pedagógicas (art. 206, III, CF/88).
base nos seguintes princípios:
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas
municipais configura censura prévia.
determinados conteúdos que entende supostamente prejudiciais.
gênero é constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno
dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a
respeito de seus direitos de personalidade e de identidade.
diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os
Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de
material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe
inconstitucionalidade formal.
divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
(art. 206, III).
fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de
todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção
da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
27/04/2020.
de gênero” não é tecnicamente correta.
de gênero.
maneira como alguém se sente e a maneira como deseja ser reconhecida pelas
demais pessoas, independentemente do seu sexo biológico.
à experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero. Pessoas transgênero
possuem uma identidade de gênero que é diferente do sexo que lhes foi designado
no momento de seu nascimento.
pode identificar-se como homem, mulher, trans-homem, trans-mulher, como pessoa
não-binária ou com outros termos, tais como hijra, terceiro gênero,
dois-espíritos, travesti, fa’afafine, gênero queer, transpinoy, muxe, waria e
meti Identidade de gênero é diferente de orientação sexual. Pessoas trans podem
ter qualquer orientação sexual, incluindo heterossexual, homossexual, bissexual
e assexual.” (Nota Informativa das Nações Unidas. Disponível em
https://unfe.org/system/unfe-91-Portugese_TransFact_FINAL.pdf?platform=hootsuite)
de gênero é, portanto, constitutivo da dignidade humana. O Estado, para
garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o
acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e de
identidade.”