Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a EC 108/2020,
que trata de assuntos diferentes, sendo, no entanto, dois muito relevantes:

• estabelece novos critérios de
distribuição da cota municipal do ICMS; e

• dispõe sobre o Fundeb, prevendo
que ele passa a ser permamente.

Veja abaixo um comparativo do que
mudou:

1) MUDANÇA NOS CRITÉRIOS DE
DISTRIBUIÇÃO DA COTA MUNICIPAL DO ICMS

O ICMS é um imposto de
competência estadual.

A CF/88 determina que o Estado
deverá repassar 25% da receita do ICMS aos Municípios. Veja:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(…)

IV – vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A CF/88 determina ainda que seja
feito um cálculo para que os Municípios onde ocorreram os fatos geradores do
ICMS (ex: venda da mercadoria) recebam mais que os outros.

Assim, os Municípios nos quais
mais se vendeu mercadorias (p. ex.) que geraram o recolhimento de ICMS
receberão, em tese, cotas maiores de repasse. Isso está previsto no parágrafo
único do art. 158 da CF/88 e sempre foi alvo de intensas disputas.

A EC 108/2020 altera os critérios
para repartição desses valores:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Antes da EC 108/2020

Depois da EC 108/2020

Art. 158 (…)

Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo,
na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;

II – até um quarto, de acordo
com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 158 (…)

Parágrafo único. As parcelas de
receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:

I – 65% (sessenta e cinco por
cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;

II – até 35% (trinta e cinco
por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada,
obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais
com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Resumindo as regras atuais:

Municípios têm direito a 25% do
ICMS.

Desses 25%:

• 65% (no mínimo) deverão ser
repartidos proporcionalmente ao volume de operações de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços ocorridos nos Municípios. Municípios
maiores, ou seja, com mais vendas e serviços, receberão mais.

• 35% (no máximo) deverão ser
repartidos conforme critérios que o Estado definir em lei estadual. Ex:
receberão mais os Municípios com maior preservação do meio ambiente, com menor
IDH, com maior população etc. Vale ressaltar, no entanto, que 10% desses 35% deverão
ser repartidos com base em indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos alunos.

Assim, a cota-parte que será
repassada a cada Município depende desses cálculos.

Vale ressaltar que esses cálculos
nem sempre são simples e algumas vezes geram disputas judiciais.

Os Estados terão prazo de 2
(dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para
aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal (art. 3º da EC 108/2020).

2) DISCIPLINA A DISPONIBILIZAÇÃO
DE DADOS CONTÁBEIS PELOS ENTES FEDERADOS, PARA TRATAR DO PLANEJAMENTO NA ORDEM
SOCIAL

A EC 108/2020 insere o seguinte
artigo prevendo que os entes federativos deverão fornecer informações
contábeis, orçamentárias e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público:

Art. 163-A. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir
a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

O dispositivo acrescentado não representa
uma inovação substancial considerando que esse dever já decorria do princípio
constitucional da publicidade, bem como de outros diplomas normativos.

3) PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS
SOCIAIS

A EC 108/2020 acrescentou o
parágrafo único ao art. 193 com a seguinte redação:

Art. 193. (…)

Parágrafo único. O Estado exercerá a
função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a
participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de
controle e de avaliação dessas políticas.

Trata-se de norma de eficácia
limitada, sem qualquer efeito prático imediato.

4) ACRÉSCIMO DE NOVO PRINCÍPIO RELACIONADO
COM O ENSINO

A EC 108/2020 inseriu mais um
inciso no art. 206:

Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:

(…)

IX – garantia do direito à educação e
à aprendizagem ao longo da vida.

5) ALTERAÇÕES NO ART. 211 QUE
TRATA SOBRE OS SISTEMAS DE ENSINO

Houve o acréscimo das características
qualidade e equidade no fornecimento do ensino obrigatório:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Antes da EC 108/2020

Depois da EC 108/2020

Art. 211 (…)

§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.

Art. 211 (…)

§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do
ensino obrigatório.

Foram ainda acrescentados dois
parágrafos no art. 211:

Art. 211 (…)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas
escolas.

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de
que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e
terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de
colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único
do art. 23 desta Constituição.

6) ACRÉSIMO DE TRÊS PARÁGRAFOS AO
ART. 212, QUE TRATA SOBRE O PERCENTUAL DE IMPOSTOS APLICADO NO ENSINO

O art. 212 da CF/88 determina que
a União, os Estados, o DF e os Municípios apliquem um percentual mínimo dos
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino:

Art. 212. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.

A EC 108/2020 insere três
parágrafos ao art. 212:

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e
6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão
redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do
caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que
trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às
anteriormente praticadas.

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de
controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.

7) FUNDEB PASSA A SER PERMAMENTE

O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito
estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete
fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

São destinatários dos recursos do
Fundeb os Estados, Distrito Federal e Municípios que oferecem atendimento na
educação básica. Na distribuição desses recursos, são consideradas as
matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar
realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
(Inep/MEC). Para mais informações: https://www.fnde.gov.br/index.php/financiamento/fundeb/sobre-o-plano-ou-programa/sobre-o-fundeb

O Fundeb entrou em vigor em janeiro
de 2007 e terminaria em 2020.

A EC 108/2020 acrescenta o art.
212-A prevendo que o Fundeb passa a ser permanente.

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições:

I – a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

II – os fundos referidos no inciso I
do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos
a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do
caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas
“a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159
desta Constituição;

III – os recursos referidos no inciso
II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes,
nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea
“a” do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;

IV – a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

V – a complementação da União será
equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:

a) 10 (dez) pontos percentuais no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno
(VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente;

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e
cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal,
estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT),
referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido
nacionalmente;

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de
melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem
definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das
desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

VI – o VAAT será calculado, na forma
da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas
e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e
consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII – os recursos de que tratam os
incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;

VIII – a vinculação de recursos à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta
Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da
União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V
do caput deste artigo;

IX – o disposto no caput do art. 160
desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do
caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará
em crime de responsabilidade;

X – a lei disporá, observadas as
garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art.
208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos
no art. 214 desta Constituição, sobre:

a) a organização dos fundos referidos
no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre
etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino,
observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a
garantia de sua qualidade;

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente
do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput
deste artigo;

c) a forma de cálculo para
distribuição prevista na alínea “c” do inciso V do caput deste
artigo;

d) a transparência, o monitoramento, a
fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção
e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua
integração aos conselhos de educação;

e) o conteúdo e a periodicidade da
avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da
melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

XI – proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo,
excluídos os recursos de que trata a alínea “c” do inciso V do caput
deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea
“b” do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15%
(quinze por cento) para despesas de capital;

XII – lei específica disporá sobre o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da
educação básica pública;

XIII – a utilização dos recursos a que
se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União
ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no
inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos
no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

I – receitas de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II – cotas estaduais e municipais da
arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta
Constituição;

III – complementação da União
transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea
“a” do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Além das ponderações previstas na
alínea “a” do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras
relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de
disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação
tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

§ 3º Será destinada à educação
infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se
refere a alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, nos termos da
lei.

A EC 108/2020 acrescenta o art.
60 ao ADCT da CF/88, prevendo o seguinte:

ADCT DA CF/88

Antes da EC 108/2020

Depois da EC 108/2020

Art. 60. Até o 14º (décimo
quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:

I – a distribuição dos recursos
e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios
é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;

II – os Fundos referidos no
inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento)
dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II
do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as
alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição Federal;

III – observadas as garantias
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da
Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica
estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

a) a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações
quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica
e tipos de estabelecimento de ensino;

b) a forma de cálculo do valor
anual mínimo por aluno;

c) os percentuais máximos de
apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da
educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem
como as metas do Plano Nacional de Educação;

d) a fiscalização e o controle
dos Fundos;

e) prazo para fixar, em lei
específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica;

IV – os recursos recebidos à
conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo
serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art.
211 da Constituição Federal;

V – a União complementará os
recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre
que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso
VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o
§ 5º do art. 212 da Constituição Federal;

VI – até 10% (dez por cento) da
complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser
distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria
da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do
caput deste artigo;

VII – a complementação da União
de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:

a) R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;

b) R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;

c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro
bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos
Fundos;

d) 10% (dez por cento) do total
dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do
quarto ano de vigência dos Fundos;

VIII – a vinculação de recursos
à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da
Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da
complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores
previstos no inciso VII do caput deste artigo;

IX – os valores a que se
referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão
atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional,
de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação
da União;

X – aplica-se à complementação
da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;

XI – o não-cumprimento do
disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de
responsabilidade da autoridade competente;

XII – proporção não inferior a
60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste
artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.

§ 1º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da
educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir
padrão mínimo definido nacionalmente.                 

§ 2º O valor por aluno do
ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá
ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano
anterior à vigência desta Emenda Constitucional.

Art. 60. A complementação da
União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal
será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no
inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos
seguintes valores mínimos:

I – 12% (doze por cento), no
primeiro ano;

II – 15% (quinze por cento), no
segundo ano;

III – 17% (dezessete por
cento), no terceiro ano;

IV – 19% (dezenove por cento),
no quarto ano;

V – 21% (vinte e um por cento),
no quinto ano;

VI – 23% (vinte e três por
cento), no sexto ano.

§ 1º A parcela da
complementação de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:

I – 2 (dois) pontos
percentuais, no primeiro ano;

II – 5 (cinco) pontos
percentuais, no segundo ano;

III – 6,25 (seis inteiros e
vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV – 7,5 (sete inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V – 9 (nove) pontos
percentuais, no quinto ano;

VI – 10,5 (dez inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º A parcela da
complementação de que trata a alínea “c” do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:

I – 0,75 (setenta e cinco
centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II – 1,5 (um inteiro e cinco
décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III – 2 (dois) pontos
percentuais, no quinto ano;

IV – 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

Foi acrescentado o art. 60-A ao
ADCT com a seguinte redação:

Art. 60-A. Os critérios de
distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I
do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano
de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez)
anos.

ADCT DA CF/88

Antes da EC 108/2020

Depois da EC 108/2020

Art. 107 (…)

§ 6º Não se incluem na base de
cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I – transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo
único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do
art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso
XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações
de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;

Art. 107 (…)

§ 6º Não se incluem na base de
cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I – transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo
único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do
caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes
ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os
incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;

VIGÊNCIA

A EC 108/2020 entrou em vigor na
data de sua publicação (27/08/2020) e produzirá efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2021.

Ficam mantidos os efeitos do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido
pela EC 53/2006, até o início dos efeitos financeiros da EC 108/2020.

Artigo Original em Dizer o Direito

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