sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a advogados públicos.
três dispositivos/diplomas legais:
23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor. (Vide ADI 6053)
§ 19 da Lei nº 13.105/2015 (CPC):
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
relevante para entender o julgado, vou fazer abaixo um breve resumo do que ela
trata.
13.327/2016
outros assuntos, que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em
que forem parte a União, suas autarquias e fundações pertencem aos ocupantes
dos cargos de:
Brasil;
extinção previstos no art. 46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que
faziam a assistência jurídica da União, suas autarquias e fundações antes da
AGU/Procuradoria Federal e que estão atualmente extintos, havendo, contudo,
pessoas que foram aposentadas neles).
suas autarquias e fundações vencerem causas judiciais e a parte contrária for
condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, tais valores serão
rateados entre os ocupantes dos cargos acima listados.
que diz a Lei nº 13.327/2016:
honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União,
as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos
ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
sucumbência, isso abrange quais verbas?
honorários advocatícios de sucumbência incluem:
de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as
autarquias e as fundações públicas federais;
legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69;
legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais
inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº
10.522/2002.
destinados aos advogados públicos federais acima listados.
valores?
calculados da seguinte forma:
honorários serão pagos de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo;
cálculo será feito com base no tempo de aposentadoria.
proporções:
cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de
25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de
7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 anos seguintes, mantendo-se o
percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
interesses particulares;
cônjuge ou companheiro;
política;
mandato eletivo;
entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica
ou fundacional.
normatizados e fiscalizados pelo “Conselho Curador dos Honorários Advocatícios”
(CCHA), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 representante
de cada uma das carreiras acima mencionadas (um AGU, um Procurador Federal, um
PFN etc.).
financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários
advocatícios entre os membros das carreiras.
nem passarão pela conta única do Tesouro Nacional. Eles serão diretamente
creditados na conta bancária gerida pela instituição financeira contratada (art.
35) e de lá seguirão para as contas dos respectivos profissionais.
subsídio recebido pelo advogado público federal?
subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou
qualquer outra vantagem pecuniária (art. 29, parágrafo único).
previdenciária sobre os valores recebidos a título de honorários
cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária (art. 32).
sobre os valores recebidos a título de honorários?
determina, inclusive, que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda
devido em razão do recebimento dos honorários deverão ser retidos na fonte pela
instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e
distribuir os honorários entre os advogados públicos federais (art. 34, § 7º).
ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS)
da República Raquel Dodge ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para
questionar os dispositivos que garantem a advogados públicos o recebimento de
honorários de sucumbência.
Estatuto da OAB, o art. 85, § 19, do CPC/2015 e os arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº
13.327/2016, que preveem o pagamento dos honorários pelos ocupantes dos cargos
de advogado da União e de procuradores da Fazenda Nacional, Federal e do Banco
Central.
sucumbenciais são uma espécie de contraprestação devida ao advogado em razão
dos serviços prestados por ele no processo. Tais verbas equivalem a vencimentos
e subsídios e tiveram reconhecido o seu caráter alimentar. No entanto, de
acordo com a então PGR, os advogados públicos não têm despesas com imóvel,
telefone, água, luz, impostos e outros encargos. “É a Administração Pública que
arca todo o suporte físico e de pessoal necessário ao desempenho de suas
atribuições”. Além disso, os advogados públicos já são remunerados pela
integralidade dos serviços prestados por meio de subsídios.
a edição da Lei nº 13.327/2016, essas verbas eram carreadas totalmente à conta
da União e se incorporavam ao seu patrimônio.
honorários advocatícios seria incompatível com o regime de subsídios e o regime
estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos e ofenderia os
princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
pelo STF?
honorários de sucumbência aos advogados públicos;
teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários
recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF,
conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
teto remuneratório está em R$ 40 mil. Imaginemos que o subsídio do Procurador
Federal seja R$ 34 mil. No mês de outubro, a divisão dos honorários devidos aos
advogados públicos federais rendeu R$ 10 mil para cada membro. Esse Procurador
Federal, que já recebe mensalmente R$ 34 mil, só terá direito a R$ 6 mil de
honorários porque, se recebesse acima disso, ultrapassaria o teto.
argumentos invocados pelo Min. Alexandre de Moraes (relator para o acórdão, considerando
que o Relator originário – Min. Marco Aurélio – ficou vencido).
determinados servidores recebessem, como remuneração, uma parcela fixa que era
acrescida de várias gratificações, adicionais, abonos etc. Assim, o servidor
recebia seu vencimento e mais uma série de “penduricalhos”. Isso fazia com que
a remuneração dos servidores acabasse crescendo desordenadamente, sem que a
Administração Pública tivesse um controle efetivo sobre isso.
inseriu o § 4º ao art. 39 da CF/88 criando o sistema de “subsídio”.
afirmou que determinadas carreiras de servidores deveriam receber sua
remuneração por meio de “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória”.
o subsídio passou a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório,
todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo
trabalho executado no desempenho normal de suas funções.
explicou o Min. Luiz Fux, o objetivo da criação do regime de subsídio foi o de
padrão confiável de correspondência entre o que é atribuído e o que é
efetivamente pago pelo exercício do cargo público.
elimina prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais
são concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais,
instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e
sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduz a excessos ilegítimos.”
remunerados exclusivamente por subsídio:
Governador, Prefeito, parlamentares, magistrados);
Municipais.
esparsos da CF/88 que exigem o regime de subsídio para as seguintes carreiras:
128, § 5º, I, “c”);
135);
135);
9º).
obrigatoriamente receber por meio de subsídio. A lei não pode estipular forma
diferente, sob pena de ser inconstitucional.
podem receber por subsídio?
remuneração de todos os servidores públicos que são organizados em carreira poderá
ser fixada por meio do regime de subsídio.
a lei poderá prever o regime de subsídio para outros servidores públicos além
dos que foram acima listados.
portanto, unicamente aos agentes políticos, como ocorria anteriormente,
comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em
carreira, nos termos do art. 39, § 8º, da CF/88.
públicos são remunerados por subsídio. Isso decorre do art. 39, § 4º e do art.
135 da CF/88:
(…)
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
públicos possuem natureza remuneratória (e não indenizatória)
sucumbenciais devidos aos advogados públicos, devidamente previstos em lei, ostentam
caráter remuneratório e de contraprestação de serviços realizados no curso do
processo. Assim, esses honorários devem ser considerados como parcela
remuneratória devida em razão do serviço prestado. Isso significa que esses honorários
recebem tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios, sendo, inclusive,
reconhecido o seu caráter alimentar.
pagos pelo particular que perdeu a causa contra o Poder Público. Em outras
palavras, quem paga não é a União, mas sim a parte que litigava contra a Fazenda
Pública. Mesmo assim, devem ser considerados como remuneração?
sucumbenciais não serem devidos por alguém que se tenha beneficiado dos
respectivos serviços profissionais do advogado público não é suficiente para,
por si só, descaracterizar essa natureza remuneratória. Não é por outro motivo,
aliás, que tais verbas são fixadas entre percentuais limitadores de um mínimo e
de um máximo, moduláveis precisamente em razão de determinados qualificativos imputáveis
ao serviço objeto da contraprestação.
se pode constatar do § 2º do art. 85 do CPC/2015, que regulamenta, em termos
gerais, a percepção dos honorários de sucumbência pelos profissionais da advocacia:
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte porcento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
de zelo do profissional;
lugar da prestação do serviço;
natureza e a importância da causa;
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
princípio da eficiência
sucumbência aos advogados públicos está relacionado ao princípio da eficiência
(art. 37, caput, da CF/88), considerando que esse servidor irá receber de
acordo com a natureza e a qualidade dos serviços efetivamente prestados por ele.
por performance”, modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência,
toda a coletividade.
por meio de subsídio; a remuneração por subsídio prevê o pagamento de “parcela
única” ao agente público, vedado o acréscimo de qualquer “outra espécie
remuneratória”. O recebimento de honorários advocatícios (verba remuneratória)
viola o regime de subsídio, afrontando o art. 39, § 4º c/c o art. 135, da CF/88?
isolada do art. 39, § 4º, da Constituição Federal pudesse sugerir, o conceito
de “parcela única” previsto nesse dispositivo constitucional proíbe apenas o
acréscimo injustificável de espécies remuneratórias ordinárias,
devidas em decorrência do trabalho normal do servidor submetido a regime
de subsídio.
de outras verbas pecuniárias que tenham fundamento diverso, a exemplo das verbas
honorárias sucumbenciais. Isso porque os honorários estão fundados em outra causa,
ou seja, no fato objetivo do resultado da demanda.
Federal não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do
subsídio (STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o
ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019).
honorários quando quis fazê-lo
Federal pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade
relevante, proibiu-o expressamente, como no caso dos membros da Magistratura
(art. 95, parágrafo único, II, da CF/88) e do Ministério Público (art. 128, §
5º, II, “a”, da CF/88).
essa proibição.
verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma
regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do
subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais
dos procuradores.
sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do
cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito
público.
com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de
remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a
possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais
não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da
Constituição Federal.
pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de
remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).
não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do
cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito
público.
com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de
remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a
possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais
não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985
– clipping).
constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados
públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta
para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 do Estatuto
da OAB, ao art. 85, § 19, do CPC/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016,
estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência
percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos
Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal,
nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
PROCURADORES DOS ESTADOS
diretamente apenas os advogados públicos federais. Isso porque foi proposta
especificamente contra a Lei federal nº 13.327/2016.
existem leis prevendo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para
Procuradores do Estado.
ajuizou 21 ações contra normas estaduais e do Distrito Federal que preveem o
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a Procuradores do Estado/DF.
mesmos invocados na ADI 6053.
ações e concluiu da mesma maneira que na ADI 6053.
proposta contra a Lei do Estado do Tocantins:
natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos
possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da
lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição
Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do
subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ
FUX, DJe de 7/2/2020).
obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como
um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço
público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias
sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo
art. 37, XI, da Constituição Federal. (…)
Plenário. ADI 6165, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020.
honorários da PGE/PI e da PGE/SE, respectivamente, o STF fixou a seguinte tese:
constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos,
observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em
25/08/2020.
sentido: ADI 6163 (PGE/PE), ADI 6178 (PGE/RN), ADI 6181 (PGE/AL) e ADPF 597 (PGE/AM).
municipais que tratem sobre honorários advocatícios devidos a Procuradores dos
Municípios. No entanto, penso que se aplica a mesma conclusão acima exposta, ou
seja, também deverão respeitar o teto remuneratório.