ECT é condenada a pagar diferenças salariais a engenheiro após progressão na carreira – CSJT2 – CSJT


 

A Segunda Turma do TRT11 reformou sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos do autor

Por entender que o cálculo adotado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) causou prejuízos salariais a um engenheiro civil e impediu sua progressão remuneratória assegurada em norma coletiva, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empregadora a pagar diferenças retroativas a outubro de 2015.

Ainda passível de recurso, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e reformou a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos do autor.

Na apuração das diferenças salariais e respectivos reflexos devem ser observadas a progressão horizontal por antiguidade e a concessão de reajustes decorrentes de normas coletivas.

A controvérsia foi analisada no julgamento do recurso do reclamante, que demonstrou os prejuízos financeiros sofridos ao longo de mais de três anos de serviço. Conforme explicou o autor, seu salário é composto da somatória de duas rubricas (salário e complemento), que juntas alcançam o piso nacional de engenheiro estabelecido pela Lei 4.950-A/66. Entretanto, mesmo após a progressão horizontal e os reajustes decorrentes de normas coletivas, ele comprovou que permaneceu recebendo o mesmo valor líquido limitado ao piso nacional de sua categoria.

O engenheiro alegou que, apesar de a lei não dispor que os beneficiados passem toda sua carreira ganhando somente o piso salarial mínimo garantido na lei federal, a ECT vem calculando de forma equivocada o reajuste de salário e a promoção horizontal por antiguidade, o que não lhe confere nenhum aumento efetivo.

De acordo com a decisão que acolheu em parte os argumentos recursais do autor, a reclamada também deverá retificar a carteira de trabalho para constar o salário-base inicial de R$ 5.763,00, equivalente a 8,5 salários mínimos na época da admissão (piso estabelecido na lei federal conforme a carga horária cumprida pelo engenheiro). Ao ser admitido mediante concurso público em julho de 2013, ele teve registrado em sua carteira de trabalho o valor de R$ 3.740,51 como piso contratual.

A Turma Julgadora indeferiu, entretanto, os pedidos de reenquadramento e indenização por dano moral. Os desembargadores consideraram que a questão a ser corrigida refere-se à sistemática equivocada nos cálculos da remuneração do engenheiro e que não ficou configurado ato ilícito para justificar a responsabilização civil da reclamada.

Piso nacional

Ao analisar os contracheques anexados aos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire explicou a fórmula adotada para cálculo da remuneração do autor. Ela esclareceu que a ECT promove o pagamento do piso salarial de contratação em valor inferior ao piso nacional e efetua o pagamento de uma parcela complementar para alcançar o montante determinado na lei federal.

A relatora salientou que, de acordo com a sistemática aplicada pela reclamada, a verba denominada “complemento de piso salarial da categoria” oscila com uma grandeza inversamente proporcional ao salário-base. Em decorrência, quanto maior o salário-base do engenheiro, menor é o complemento. “A verba em referência funciona, portanto, como uma parcela variável, que diminui de acordo com o aumento do piso salarial contratual”, acrescentou.

Nesse contexto, quando a empresa pública promoveu a progressão horizontal por antiguidade (PHA) no percentual de 2,367% e o reajuste salarial do autor de 9% referente à norma coletiva, aumentou o salário-base e diminuiu proporcionalmente o valor da parcela de complementação.
Para exemplificar, a magistrada destacou os contracheques anexados aos autos. Em agosto de 2016, por exemplo, o salário-base do recorrente equivalia a R$ 4.352,57 e a parcela complementar era de R$ 3.127,43. Em setembro de 2016, o salário-base passou a R$ 4.827,43 (6% de aumento previsto em norma coletiva) enquanto o complemento foi reduzido a R$ 2.652,57. “Verifica-se, a partir de cálculos aritméticos, que, em ambos os casos, o valor efetivamente recebido foi o mesmo, antes e após o reajuste, qual seja R$ 7.480,00”, argumentou a relatora.

Ela citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamentos semelhantes, para fundamentar seu posicionamento e afirmar que o reajuste salarial assegurado aos engenheiros da ECT em negociação coletiva alcança tanto o salário-base contratual quanto a parcela complementar. Caso contrário, concluiu a relatora, o reajuste torna-se inócuo ao manter o congelamento do valor total, sem nenhum acréscimo líquido efetivo à remuneração do autor.

Fonte: TRT 11



Com informações do CSJT

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