Embargos de declaração

Os embargos de declaração são uma
espécie de recurso, sendo julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão.
Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados
pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

O prazo dos embargos de declaração é de
5 dias.

Hipóteses de cabimento

Veja as hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração conforme o novo CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se
omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer
das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Três observações importantes
sobre o art. 1.022 do CPC 2015:
• ficou expressamente previsto
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Antes,
diante da literalidade do art. 535 do CPC 1973, havia entendimentos de que não
caberia embargos de declaração contra decisões interlocutórias. Com o novo CPC,
não há dúvidas de que isso é possível;

• o conceito do que seja
“omissão” para fins de embargos de declaração foi ampliado;

• foi acrescentada uma nova
hipótese de embargos de declaração, que já era admitida pela jurisprudência:
situação em que se verifica um “erro material” na decisão.
Efeito modificativo dos embargos
de declaração (“embargos de declaração com efeito infringente”)

Em regra, a função dos embargos
de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a
parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos
são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d)
corrigir erro material.
Vale ressaltar, no entanto, que
muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado
da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de
declaração assumem um efeito infringente.
Interrupção do prazo recursal

Os embargos de declaração interrompem
o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015).

Ex.: juiz prolatou uma sentença. Logo,
a parte prejudicada teria o prazo de 15 dias para interpor o recurso cabível
para o caso (apelação). No entanto, essa parte vislumbrou a existência de uma
contradição no pronunciamento judicial. Desse modo, antes de interpor a
apelação, decidiu opor embargos de declaração. Somente quando o juiz julgar
esses embargos é que começará a contar o prazo de 15 dias para a apelação.

Vale ressaltar que os embargos de declaração,
ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal.

Feitos os devidos
esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de indenização
contra Pedro, tendo o juiz proferido sentença negando o pedido.
Contra
esta decisão, o autor possuía, em tese, duas opções de recurso: a) apelação; b)
embargos de declaração.

João interpôs embargos de
declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando que o juiz afirmou que a
tese proposta pelo autor não é acolhida pela jurisprudência, sendo que existiriam
julgados do STJ que embasariam o pedido do requerente.
O juiz afirmou que o embargante
não apontou a existência de nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, razão pela qual o objetivo do autor seria apenas a reconsideração da
sentença. Assim, o magistrado recebeu os embargos de declaração como se fossem
um “pedido de reconsideração” e recusou-se a alterar o teor da
sentença.
Diante disso, João interpôs
apelação.
Ocorre que o magistrado não
conheceu da apelação afirmando que ela era intempestiva. Isso porque a parte
prejudicada pela decisão opôs embargos de declaração sem apontar nenhuma
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas pedindo a
reconsideração do que foi decidido. Assim, na visão do juiz, o que o embargante
fez foi formular um pedido de reconsideração (que não tem previsão no CPC),
utilizando o nome de “embargos de declaração”. Em tal caso, diante do
desvirtuamento do instituto, o magistrado entendeu que esses “embargos de
declaração” não teriam o condão (poder) de interromper o prazo para os demais
recursos. Em outras palavras, esses embargos não deveriam ser conhecidos e a
parte ainda teria perdido o prazo para interpor o recurso que seria cabível
(apelação).

O raciocínio adotado pelo juiz é
aceito pela jurisprudência atual do STJ? Os embargos de declaração, se forem
opostos com pedido de efeitos infringentes e sem apontar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, podem ser recebidos como se fossem um
“pedido de reconsideração” (o que acarreta a perda do prazo para os
demais recursos)?

NÃO.
Os embargos de declaração, ainda que
contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero
“pedido de reconsideração”.

STJ. Corte
Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info
575).
Pedido de reconsideração não tem previsão
legal e não é recurso

Os embargos de declaração são um
recurso expressamente previsto no CPC e, ainda que contenham indevido pedido de
efeitos infringentes, não se confundem com mero pedido de reconsideração.
Se os embargos de declaração foram
tempestivamente opostos, ainda que tenham pedido de efeitos infringentes, não
devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”, porque tal mudança
não atende a nenhuma previsão legal, tampouco a requisito de aplicação de
princípio da fungibilidade, pois este último (pedido de reconsideração) não é
recurso.
Proteção da confiança como corolário
da segurança jurídica

Se fosse permitido que o julgador
recebesse os embargos de declaração como se fosse pedido de reconsideração, isso
iria trazer enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de ele ter
interposto tempestivamente o recurso cabível, ficaria à mercê da subjetividade
do magistrado, que poderia puni-lo com a perda do prazo para os demais recursos
por considerar que os embargos tinham a intenção de rediscutir a matéria. Deve-se,
portanto, negar essa possibilidade em nome da proteção da confiança como
corolário da segurança jurídica.
Excepcionalmente, é possível a mudança
do julgado por meio de embargos

Excepcionalmente, é possível a modificação
do julgado por meio dos embargos de declaração desde que ele seja omisso,
obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de
sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da
decisão.
Multa do art. 1.022, § 2º do CPC 2015

Se não houver vício a ser sanado,
mas apenas a pretensão do recorrente em rediscutir a decisão, o julgador poderá
aplicar a multa prevista no art. 1.022, § 2º, do CPC 2015, desde que fique caracterizado
que o embargante estava com intuito de procrastinar (prolongar indevidamente o
processo):
Art. 1.026. (…)

§ 2º Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a
dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até
dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer
recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao
final.

§ 4º Não serão admitidos
novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido
considerados protelatórios.
Vale ressaltar, no entanto,  que, mesmo nessa hipótese do § 2º, haverá interrupção
do prazo para os demais recursos.
O que pode ser considerado como
embargos de declaração manifestamente protelatórios?

Podemos apontar duas hipóteses de
embargos de declaração manifestamente protelatórios:
1ª) O recorrente não aponta, de
forma concreta, nenhuma das hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição ou
omissão), ficando bem claro que seu objetivo foi apenas o de prolongar
indevidamente o processo.
2ª)
O recorrente visa rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de
origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado
pelo rito do recurso repetitivo ou da repercussão geral.

Receber os embargos como se fossem
pedido de reconsideração é punição muito severa

Surpreender a parte recebendo os embargos
de declaração como pedido de reconsideração acarreta para o embargante uma
gravíssima sanção sem previsão legal, qual seja a não interrupção de prazo para
posteriores recursos, situação que supera, em muito, a penalidade prevista no §
2º do art. 1.022 do CPC 2015.
A inesperada perda do prazo
recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá
fazer, porque encerra o processo. Assim, o recebimento dos aclaratórios como
pedido de reconsideração aniquila o direito constitucional da parte ao devido
processo legal e viola, ainda, o princípio da proibição da reformatio in pejus. Inexiste maior prejuízo para a parte do que a
perda da possibilidade de recorrer, assegurada na lei processual, apresentando
seus argumentos às instâncias superiores, com a legítima finalidade de buscar a
reforma de julgado que entende equivocado.
O recebimento dos aclaratórios
como pedido de reconsideração padece de, ao menos, duas manifestas
ilegalidades, sendo a primeira a ausência de previsão legal para tal sanção
subjetiva, e a segunda, a “não interrupção do prazo recursal”,
aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva,
estabelecida pelo legislador no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.
Situações em que os embargos de declaração
não irão interromper o prazo para os demais recursos:

Vimos acima que, mesmo que os embargos
de declaração sejam opostos com o objetivo de rediscutir a matéria (o que não é
função típica dos embargos) e mesmo que eles não apontem obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, ainda assim tais embargos deverão ser conhecidos
e, se for o caso, rejeitados. Portanto, haverá interrupção do prazo para os demais
recursos. O máximo que o julgador poderá fazer é aplicar a multa por terem sido
protelatórios.
Existem, no entanto, duas hipóteses
em que os embargos de declaração não deverão ser conhecidos e, como consequência,
não irão interromper o prazo (a parte embargante irá perder o prazo para os demais
recursos). São elas:
1) Quando os embargos de declaração
forem intempestivos (tiverem sido opostos fora do prazo);
2) Não serão admitidos novos
embargos de declaração se a parte já tiver apresentados dois embargos anteriormente
e estes tiverem sido considerados protelatórios (§ 4º do art. 1.026 do CP 2015).
Nesse sentido:
Enunciado nº 361 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Na hipótese do art. 1.026, § 4º,
não cabem embargos de declaração e, caso opostos, não produzirão qualquer
efeito.

Artigo Original em Dizer o Direito

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