A juíza do Trabalho Elinay Almeida de Melo, substituta da 7ª Vara do Trabalho de Belém (PA), concedeu liminar, no dia 2/8, garantindo tratamento de saúde para um menino com autismo, síndrome conhecida como Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ele é filho de um empregado da CAIXA.
O profissional requereu a concessão da tutela antecipada, isto é, um instrumento jurídico que prevê a possibilidade de uma das partes usufruir de seus direitos antes da sentença proferida, alegando que o filho é beneficiário dos programas de saúde fornecidos pelo SAÚDE CAIXA, e, por isso, pediu que o plano custeasse o tratamento médico dele na totalidade.
Diagnóstico
O menino foi avaliado por quatro profissionais (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e médica pediatra com especialidade em desenvolvimento infantil) e diagnosticado, em dezembro de 2018, com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O tratamento prescrito foi a Terapia de Estimulação Global por equipe disciplinar, tendo como eixo a Análise Experimental do Comportamento (ABA), com os princípios método Denver (20 horas semanais e terapia com fonoaudiólogo).
No entanto, não havia no SAÚDE CAIXA prestador credenciado para o serviço. Foram localizados dois prestadores: um em Ananindeua e o outro em Belém, ambos especializados em desenvolvimento infantil e que atuam com atividades multidisciplinares para o tratamento de pessoas com Autismo.
Porém, a auditoria médica do SAÚDE CAIXA informou que o tratamento proposto não estava previsto nos procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), não havendo obrigatoriedade para a cobertura pelo plano.
Autismo
Na decisão, a juíza Elinay Almeida de Melo citou os números do Transtorno do Espectro Autista no país. \”No Brasil, os poucos estudos epidemiológicos e estatísticos acerca da síndrome apontam a existência de 27,2 casos para cada 10.000 habitantes \”.
Ela ressaltou ainda como a síndrome afeta vários aspectos da interação e da comunicação da criança com o mundo. \”É uma síndrome comportamental que compromete o desenvolvimento motor e psiconeurológico dificultando a cognição, a linguagem e a interação social da criança, com etiologia ainda desconhecida, com estudos tendentes a reconhecê-la como uma síndrome de origem multicausal envolvendo fatores genéticos, neurológicos e sociais da criança\”.
A juíza também citou a lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde, e que determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde). Na CID 10, relação catalogada e padronizada pela Organização Mundial de Saúde, o autismo pode ser compreendido como um subtipo do Transtorno Global do Desenvolvimento (F84.0). Citando artigos científicos, a juíza esclareceu que o método Análise do Comportamento (ABA) vem sendo apontado como o mais eficiente para o tratamento da síndrome.
Ao concluir a decisão, a juíza Elinay determinou que a Caixa custeasse na totalidade do tratamento médico do filho do empregado e que a criança fosse cadastrada como PDPI (pessoa com deficiência permanente e incapaz).
A Caixa também deverá reembolsar o valor de R$ 23.332,60 que o profissional gastou ao arcar pessoalmente com despesas no tratamento do filho.
O não cumprimento da liminar prevê multa diária de R$ 1 mil a ser revertida em favor do funcionário.
Fonte: TRT da 8ª Região (PA/AP)