Empregado da LG que foi impedido de realizar cirurgia após demissão será indenizado – CSJT2 – CSJT


 

Em julgamento unânime e ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a LG Electronics do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário demitido quando faltavam dez dias para realização de um procedimento cirúrgico, o qual não ocorreu porque ele teve o plano de saúde cancelado.

Nos termos do voto do relator, juiz convocado Adilson Maciel Dantas, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reformar sentença que havia julgado improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Na ação ajuizada em março de 2016, o ex-empregado que exerceu a função de montador de refrigeração pediu o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com o tratamento de saúde. Demitido no dia 23 de março de 2015, ele não conseguiu realizar a biópsia de nódulos no pulmão agendada para o dia 2 de abril de 2015.

Em sua defesa, a empresa negou ter conhecimento prévio do estado de saúde do funcionário e de que havia cirurgia agendada, sustentando que ele foi demitido juntamente com outros colaboradores em razão da “forçosa redução de quadro na reclamada” e da crise econômica no país.

Ato ilícito do empregador

Na sessão de julgamento, o juiz Adilson Dantas explicou que o cerne da questão residia em saber se a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde do reclamante no momento da demissão. “Não há como prevalecer a tese de que a reclamada desconhecia o quadro de saúde de seu empregado, tendo em vista que o empregado deixou de comparecer ao trabalho para realizar consultas e exames”, argumentou mencionando as faltas justificadas por motivo de apresentação de atestado médico e para realização de exames, conforme folhas de ponto anexadas aos autos.

Além disso, ele observou que a Lei nº 9.656/98 permite a manutenção do trabalhador no plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, o que sequer foi proposto pela reclamada. “Aí reside o ato ilícito do empregador (caracterizado pela negligência do dever de manter o plano de saúde do empregado demitido e sabidamente doente), sendo óbvios os danos experimentados pelo empregado”, ressaltou.

Com base nas provas dos autos, o magistrado explicou que as consultas médicas e os exames para acompanhamento da doença do reclamante eram realizados em um dos melhores hospitais particulares na cidade de Manaus, mas passaram a ser feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) após a demissão.

Ao fundamentar seu posicionamento na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e no Código Civil (artigos 186 e 927), ele entendeu que no caso em análise estão presentes todo os elementos caracterizadores do dever de reparação civil por parte da LG: a existência de ação culposa ou dolosa do agente, o dano propriamente dito e a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano causado ao ex-funcionário.

Ao levar em conta o potencial ofensivo dos fatos comprovados nos autos, as condições das partes envolvidas no litígio e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o juiz acolheu os argumentos do autor e fixou em R$ 20 mil a quantia a ser paga a título de danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi indeferido porque não foram apresentados os comprovantes dos gastos com consultas e medicamentos.

Fonte: TRT 11



Com informações do CSJT

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