Uma empresa de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos morais depois de exigir que empregados fizessem uso de camisetas com palavras de baixo calão, as quais também eram proferidas em cânticos. Para a juíza Marina Caixeta Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), a empregadora extrapolou os limites traçados pela boa-fé.
O empregado que ajuizou a ação contou que a empresa determinava que ele comparecesse em convenções trajando camiseta estampada com palavra de baixo calão e que cantasse “hinos” com o mesmo palavreado. Em defesa, a ré sustentou que não atuou ilicitamente e nem gerou prejuízo à esfera moral do trabalhador. No entanto, não impugnou os fatos alegados.
Por sua vez, uma testemunha confirmou que a ré exigia dos empregados, entre eles o autor, o uso camisetas que continham descrição de palavrões ou palavras vexatórias, como “porra”. Segundo ela, os empregados ainda tinham que cantar o palavrão. O autor da demanda anexou aos autos fotos das camisetas e das letras das músicas.
Decisão
Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas em considerar provada a versão apresentada pelo trabalhador. Ela repudiou veementemente a conduta da empregadora. “A exigência da utilização, seja de vestimenta, seja de cântico, com palavreado de baixo calão caracteriza abuso do poder empregatício por violação aos princípios da probidade de boa-fé que devem permear toda a execução do contrato, consagrados no artigo 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao contrato trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT”, destacou na sentença.
Para a juíza, o prejuízo à esfera moral do trabalhador, no caso, em razão do abuso do poder empregatício pela ré decorre de sua própria condição de ente humano, não dependendo de prova. Baseada no artigo 927 do Código Civil, condenou a empresa de telefonia celular a pagar indenização de R$ 7 mil, valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.
Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por danos morais. “A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”, constou do acórdão. Houve recurso ao TST, que ainda não foi julgado.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)