(21/08/2017)
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela Rexam Beverage Can South America S/A., contra a sentença que a condenou ao processo de reintegração de ex-empregado.
A empresa alegou que o funcionário não preencheu os requisitos legais para adquirir a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e que não houve nexo causal entre a doença desenvolvida pelo funcionário e suas atribuições laborais. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que, por ocasião da dispensa, estava acometido por doença (tendinite) relacionada às suas funções, porém tal situação foi ignorada pela companhia, que dispensou-o apesar da doença, razão pela qual requereu a reintegração ao trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Fábio André de Farias, a hipótese de doença ocupacional (equiparada ao acidente do trabalho por força legal), necessita tão somente que se constate que o empregado adquiriu ou desencadeou a doença ocupacional pelo exercício do trabalho e que se configure o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado. Ele explica que a garantia de emprego prevista no artigo 118, da Lei 8213/91, pede como requisito para a estabilidade, decorrente da doença, que exista esse nexo causal.
“O empregado usufruiu de benefício previdenciário correspondente a auxílio-doença acidentário por mais de 15 dias, ou seja, houve a constatação de doença do trabalho que guarda relação de concausa com a atividade exercida, ensejadora da estabilidade provisória prevista em lei”, observou o magistrado, ressaltando que a doença do trabalho e o acidente do trabalho recebem tratamento legal equiparado, para efeito da estabilidade provisória.
Considerando as provas processuais que foram anexadas (como laudos e declarações de diversos médicos atestando a doença), as atividades desempenhadas pelo empregado e a concessão do auxílio-doença acidentário, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da empresa a reintegrar o empregado, com o que concordaram os demais membros da Turma.
Fonte: TRT6