Empresa é condenada em horas extras após ser constatada fraude em cartões de ponto – CSJT2 – CSJT


A ré é uma grande rede de lojas de vendas a varejo que atua no mercado mineiro e, pelo que foi apurado no processo, adota a prática de fraudar os cartões de ponto de seus empregados para se livrar do pagamento de horas extras. Foi o que constatou o juiz Marcelo Segato Morais, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao analisar a ação proposta contra a empresa pela ex-vendedora de uma de suas lojas. A prática fraudulenta da empresa foi claramente demonstrada pelas testemunhas ouvidas e também pelos e-mails que o gerente da loja enviava aos seus subordinados. A empresa acabou sendo condenada a pagar horas extras à trabalhadora, com os reflexos legais, com base na jornada fixada pelo magistrado a partir dos depoimentos das testemunhas.

Na decisão, o juiz ressaltou que os cartões de ponto têm presunção relativa de veracidade, por força do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo ao empregado que sustenta a falsidade dos registros de horários fazer prova de suas alegações (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E, segundo o magistrado, foi exatamente isso o que aconteceu no caso.

É que as testemunhas, e também alguns e-mails enviados pelo gerente aos empregados, incluindo a vendedora, demonstraram que a empresa proibia a marcação correta dos horários trabalhados, justamente para evitar pagamento de horas extras. Na sentença, foram descritos os e-mails transmitidos aos empregados, a quem a empregadora chamava de “colaboradores”. Em um deles, ficou clara a falsidade dos registros para efeito de apuração do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, obrigatório entre uma jornada e outra: “o colaborador que sair na quinta-feira após as 19:00 não conseguirá bater entrada na sexta às 06:00, pois tem que ter 11 horas de descanso de uma jornada para outra, portanto muita atenção”, escreveu o gerente. Em outra mensagem, ele informava que “o ponto estava liberado”, ou seja, que não haveria registro dos horários trabalhados: “Ponto livre: estamos com o ponto liberado até o dia 23/dezembro. Com isso, é hora de ter todo o time na loja dentro dos horários que se fizerem necessários”.

Conforme observou o magistrado, a fraude costumeiramente adotada pela empresa também foi confirmada por três testemunhas ouvidas. Elas disseram que o horário registrado nos cartões de ponto pelos trabalhadores era aquele que o analista e o gerente operacional determinavam. Também informaram que os vendedores trabalhavam no sistema de ponto livre, ou seja, podiam fazer venda antes do registro da entrada ou com a saída já registrada. Afirmaram ainda que o recebimento do salário era condicionado à assinatura dos pontos pelos empregados, independentemente dos registros corresponderem à realidade.

Por tudo isso, o juiz considerou os cartões de ponto imprestáveis como meio de prova da real jornada cumprida pela vendedora e condenou a empresa a lhe pagar o adicional de horas extras (já que ela recebia apenas por comissões), assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada apurada a partir das declarações das testemunhas, observados os limites afirmados na petição inicial e ainda, nas palavras do magistrado: “temperados por um critério de razoabilidade subministrado pelo que ordinariamente acontece”, tudo com os devidos reflexos legais.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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