(Ter, 04 Jul 2017 16:10:00)

REPÓRTER: Em dois julgamentos recentes, a Primeira e Sétima Turmas do TST rejeitaram recursos contra o pagamento de indenizações por dano moral devido a revistas abusivas em bolsas e pertences pessoais de trabalhadores. O entendimento do TST é o de que a revista, sem contato físico, não caracteriza dano moral, porém, nos dois casos julgados, o procedimento foi considerado vergonhoso e humilhante.

No primeiro processo, um repositor da Cencosud Brasil Comercial, de Salvador, na Bahia, solicitou indenização por danos morais, alegando que durante a vistoria de bolsas no início da jornada, etiquetava itens pessoais do empregado, que também eram vendidos pela loja, inclusive produtos íntimos. Ao fim do expediente, as bolsas eram revistadas novamente para saber se os empregados furtaram algum produto da rede de supermercados.

Em defesa, a empresa sustentou que o procedimento era realizado com moderação e impessoalidade, porém o TRT da Bahia condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Para o Regional, qualquer revista em objetos do empregado viola o direito de proteção à intimidade e à dignidade humana.

No segundo caso, o TRT de Alagoas condenou a Drogaria Guarapares Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um balconista que tinha que fazer vistória em bolsas de colegas e também era revistado por eles, diariamente. Em entendimento do Colegiado, essas situações são constrangedoras, visto que o conteúdo das bolsas era revelado a outros trabalhadores.

Para os relatores dos recursos no TST, ministro Cláudio Brandão e desembargador convocado Marcelo Pertence houveram excessos nos dois casos. O relator do processo entre o balconista e a drogaria, ministro Cláudio Brandão destacou que o procedimento era vergonhoso porque o conteúdo das bolsas era exposto aos demais empregados.

Já o relator do recurso da rede de supermercados, desembargador convocado Marcelo Pertence explicou que a vistoria não era apenas visual, pois os seguranças remexiam os objetos dentro da mochila do trabalhador, sendo assim, justifica a indenização.

Por fim, os ministros-relatores mantiveram, por unanimidade, os valores das indenizações por danos morais.

Reportagem: Adrian Alencar  
Locução: Dalai Solino

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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