A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube contra decisão que o condenou a pagar diferenças relativas ao direito de arena ao jogador Diego Tardelli Martins pelo período em que o atleta atuou pelo clube, entre 2002 a 2008.

A decisão, unânime, reitera o entendimento do TST no sentido da invalidade da redução do direito de arena de 20% para 5% com base em acordo firmado entre o Clube dos Treze – que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP).

Condenado inicialmente em primeira instância, o clube conseguiu a reforma da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou válido o acordo, mas a sentença do juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que deferiu as diferenças foi restabelecida pela Oitava Turma do TST em recurso de Diego Tardelli. A decisão da Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de invalidar os acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena. “No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original da Lei Pelé”, afirmou o acórdão.

Entenda o Direito de Arena:

Ao examinar o agravo regimental do São Paulo FC contra decisão que denegou seguimento aos seus embargos, o ministro Caputo Bastos (foto), relator do caso na SDI-1, observou que o acórdão apresentado pelo clube para demonstrar divergência jurisprudencial era da mesma Oitava Turma do TST, o que o torna inservível para esse fim pretendido (Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1). Segundo o ministro, é irrelevante a argumentação do clube de que, à época da decisão paradigma, a Oitava Turma tinha composição diversa da que julgou o recurso do jogador.

(Mário Correia/CF-Imagem: Fellipe Sampaio – Arte: Stefano)

Processo: AgR-E-ED-ED-ARR-57300-49.2009.5.02.0057

Veja a cobertura da TVTST sobre esta decisão:

 

Leia mais:

20/1/2015 – São Paulo FC é condenado a pagar diferenças sobre direito de arena a Diego Tardelli

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da
Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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