Com base no voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, o Tribunal Pleno do TRT de Minas resolveu, por maioria de votos, inadmitir a reclamação ajuizada pela funcionária de uma empresa de tecnologia e consultoria que prestou serviços para a Caixa Econômica Federal, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
A reclamação foi ajuizada com amparo nos artigos 988 e seguintes do CPC, em face do acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal no julgamento de recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista contra a empregadora e a Caixa. O instituto da reclamação foi considerado aplicável ao processo do trabalho, a partir da Instrução Normativa 39 (artigo 3º, inciso, XXVII), que trata da aplicação do Novo Código de Processo Civil nos processos trabalhistas.
No caso, a trabalhadora alegou que a Turma se recusou a aplicar a Súmula 49 do Tribunal, segundo a qual a terceirização de serviços de “telemarketing” por instituição bancária é ilegal, partindo da premissa de que se trata de atividade-fim. De acordo com a súmula, a terceirização pela Caixa não geraria vínculo de emprego, mas a instituição seria responsabilizada, de forma subsidiária, pelo cumprimento de direitos assegurados a empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários. O fundamento estaria no princípio da isonomia, pretendida pela demandante.
Veja o conteúdo da Súmula 49:
I – O serviço de “telemarketing” prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
II – Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III – A terceirização dos serviços de “telemarketing” não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia. (RA 283/2015, disponibilização: DEJT: 22, 23, 28 e 29/12/2015, 7, 8 e 11/01/2016; republicação em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 27, 28 e 29/01/2016).
A funcionária requereu a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, e que, ao final, fosse julgada procedente a reclamação para, cassando o acórdão atacado, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e isonomia com os empregados da Caixa, com seu enquadramento como bancária.
No entanto, a relatora não admitiu a reclamação. Em sua decisão, lembrou que os artigos 926 e 927 do Novo Código de Processo Civil determinam que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e editar enunciado de súmula e que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Todavia, segundo observou, o artigo 988 do CPC dispôs que somente caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público nos seguintes casos:
I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência.
De acordo com a magistrada, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e fixadas nos incisos do artigo 988 do CPC, não admitindo ampliações. “Como medida excepcional que é, pode, inclusive, interferir em coisa julgada, somente atacável por ação rescisória e garantida pela Constituição Federal”, analisou.
Foi apontado ainda que a garantia da autoridade das decisões do tribunal especificada no inciso II do artigo 988 se refere à salvaguarda das decisões dos tribunais, tomadas em caso concreto, contra eventual desrespeito ou descumprimento por parte de autoridades judiciárias ou administrativas. Na visão da desembargadora, o caso não se confunde com decisão de juiz ou tribunal tomada contra enunciado de súmula, de orientação jurisprudencial ou de tese jurídica prevalecente. “A não ser assim, desnecessário seria a inclusão do inciso IV do referido artigo”, pontuou. O dispositivo em questão prevê que: “IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”.
Para a relatora, não se pode banalizar o importante instituto da reclamação, sob pena de se criar mais um recurso, contrariando o espírito do Código de Processo Civil. Portanto, entendendo incabível no caso dos autos, inadmitiu o processamento da reclamação, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista.
Fonte: TRT 3