A 9ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, a Empresa de Correios e Telégrafos, a readmitir um funcionário demitido por motivação política em 1991 e, também, a pagar R$ 30 mil a título de indenização moral. A decisão se baseou na anistia prevista na Lei 8.878/1994, que reconheceu o procedimento arbitrário da União e dos Correios de demissões com motivação política.
Segundo consta dos autos, o funcionário afirma que foi demitido em 7/1/1991 de forma abusiva, durante o governo Collor. A demissão sem nenhuma motivação expressa e, ainda, o fato de ele ter formulado pedido de reintegração, na época, geram a presunção de que sua demissão foi “inválida”, destacou o colegiado.
Foram aproveitadas, a pedido das partes, informações de um outro processo, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto e que serviu como prova emprestada. A única testemunha ouvida naqueles autos foi categórica quanto à dispensa discriminatória e com motivo político do reclamante. Segundo ela, “com a posse do Presidente Collor em 1990, iniciou-se uma campanha de ‘Caça aos Marajás’, e da noite para o dia foram dispensados 8 mil funcionários da reclamada [Correios], que não se enquadravam no conceito de marajás”, e que essas demissões “foram efetuadas sem qualquer critério”. Essa testemunha afirmou ainda que “na época viveu-se um clima de terror”, os gestores elaboravam listas para saber quem seria transferido ou dispensado, e foram propostas ações, criando-se expectativas de retorno de trabalhadores, que compareciam às reuniões promovidas pelo sindicato e pelos próprios dispensados. Em 1994, com a lei da anistia, foram feitos requerimentos para reintegração, mas o presidente Fernando Henrique Cardoso proibiu a reintegração sob o pretexto de que haveria um “inchaço” da “máquina pública”.
Segundo a testemunha, poucos empregados ficaram sabendo do prazo que Decreto-Lei nº 5.115 ofereceu para reintegração, mediante preenchimento de novo requerimento, e que apenas quatro empregados fizeram o requerimento e foram reintegrados recentemente.
No caso do reclamante, ele fez o requerimento em 1993 na vigência da lei da anistia, mas esse requerimento não foi apreciado até hoje.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, entendeu assim que ficou comprovado que o trabalhador “faz jus à anistia prevista na Lei 8.878/1994, que lhe garante readmissão e não, reintegração”, e por isso condenou a reclamada a readmitir o reclamante em seu posto de trabalho ou equivalente, nas mesmas condições que o exercia quando demitido, com a recomposição de sua remuneração, considerando-se os reajustes e as promoções gerais e impessoais concedidas no período do seu afastamento, no prazo de 30 dias contados desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500, revertida em favor do reclamante.
O colegiado ressaltou, porém, que a anistia somente gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada, por lei, a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, o que também afasta a pretensão de pagamento de contribuições previdenciárias retroativas.
Quanto ao dano moral pedido pelo reclamante, o acórdão entendeu justo, considerando que ele, de fato, foi demitido em 1991, por perseguição política, “decorrente de um arroubo autoritário do chefe da Administração Pública Federal”. A decisão colegiada também levou em conta o fato de que nos anos de 1993 e 1994 o reclamante protocolou, na via administrativa, pedidos de readmissão, que geraram processos que nunca foram solucionados, sendo necessário buscar a tutela jurisdicional para ter seu emprego devolvido. Com relação ao valor, o colegiado fixou em R$ 30 mil, “considerando a gravidade dos fatos e a injustificável demora da Administração em oferecer uma resposta administrativa ao trabalhador”.
Fonte: TRT 15