O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) o Habeas Corpus (HC) 192005, impetrado pelo engenheiro J.A.B.O., ex-presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) – atual Autoridade Portuária de Santos S/A., que administra o Porto de Santos (SP), contra a imposição de medidas cautelare. Ele é investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, associação criminosa e fraude à licitação no âmbito da “Operação Tritão”, que apura irregularidades em contratos da Codesp.

Os advogados alegavam excesso de prazo na duração do inquérito, uma vez que a investigação policial foi realizada durante mais de dois anos. Além da revogação de medidas cautelares, pediam a redução da fiança, fixada em R$ 150 mil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas cautelares eram necessárias, pois J.A.B.O. é investigado por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública. Também considerou que o tempo de duração da investigação seria razoável e que a revisão do valor fixado de fiança seria inviável por meio de habeas corpus.

Grave conduta

Em outubro de 2020, o ministro Fachin havia indeferido a liminar. Ao decidir o mérito, ele concluiu que a decisão do STJ está suficientemente fundamentada. Segundo o relator, a corte analisou as particularidades da conduta imputada ao engenheiro e, ao final, concluiu pela inviabilidade da revogação das medidas cautelares.

Para Fachin, o modo de agir do ex-presidente da Codesp denota a gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva. Essa circunstância, a seu ver, justifica a imposição das medidas.

O ministro observou, ainda, que estão sendo apurados supostos crimes contra administração pública no contexto de organização criminosa e avaliou que o andamento do processo é proporcional às intercorrências e às peculiaridades do caso. Segundo ele, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//CF

 

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Fonte STF

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