Ex-soldado é condenado por furtar cartão magnético e efetuar saques na conta de colega do Exército


O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por furto atenuado. O caso chegou ao tribunal por meio de um recurso do réu contra a decisão que o havia condenado na primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre.

O crime ocorreu no dia 10 de outubro de 2016, dentro do alojamento dos cabos e soldados do Centro Hípico Regimento Osório do 3° RCG, na capital gaúcha. Aproveitando-se do fato de o colega estar tomando banho, o então soldado pegou a carteira do militar no interior de sua mochila e retirou o cartão magnético.

Como a senha do cartão estava anotada no interior da carteira, o soldado realizou quatro saques em dias diferentes, subtraindo a quantia de R$ 970,00.

Tendo em vista que o réu restituiu o valor furtado à vítima antes de ser instaurada a ação penal, o Ministério Público Militar (MPM) o denunciou por furto atenuado, conforme previsto no § 2° do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).

Em juízo, o denunciado afirmou que furtou o cartão para quitar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 1.300,00, referente a uma batida de carro que aconteceu na cidade de Iraí. A vítima, por sua vez, afirmou que se considerava amigo do militar e que se dependesse dele o companheiro não seria processado uma vez que já lhe havia restituído os valores.

Apesar das circunstâncias narradas pelos dois, o Conselho Permanente de Justiça reunido em Porto Alegre decidiu condenar o militar à pena de a 4 meses de reclusão. Isso porque a ação possui as características típicas de um crime militar, conforme o Código Penal Militar: foi praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação e em lugar sujeito à administração militar.

Julgamento no STM

Após a condenação, o réu entrou com recurso no STM, alegando, entre outras coisas, que a Justiça Militar seria incompetente para julgar o caso. A defesa argumentava preliminarmente que não havia vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, a não ser a condição de autor e vítima serem militares, “o que, todavia, não afetou o bem jurídico atinente ao patrimônio da Instituição”.

No entanto, a preliminar levantada pela defesa foi prontamente descartada pelo relator do processo no STM, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes. “A alegação defensiva de que além do fato de serem militares, não há vínculo direto entre o fato delituoso e a atividade militar, não pode prosperar, visto que os fatos aqui tratados não se restringiram à esfera particular dos envolvidos, considerando que atingiram de maneira direta a disciplina militar, base de sustentação das Forças Armadas”, afirmou.

Ele afirmou também que a conduta representou uma “clara quebra da confiança, do respeito e da camaradagem, valores indispensáveis à convivência harmoniosa que deve imperar na caserna”.

No mérito, a defesa pediu a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, alegando que a quantia furtada era de “pequeno valor”. Porém, segundo o relator, a jurisprudência do STM “vem consolidando o entendimento segundo o qual a expressão ‘pequeno valor’ deve ser apreciada dentro do contexto social dos militares”.

“In casu, o valor subtraído da conta do ofendido foi de R$ 970,00, que é expressivo para as posses de um soldado do Exército. Em que pese esse valor ter sido devolvido, tal conduta só ocorrera aproximadamente nove meses após o fato, havendo, dessa forma, uma demora significativa, o que certamente causou impacto relevante para o patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal em questão”, concluiu o ministro.

Por fim, o Plenário do STM seguiu o voto do relator para manter a pena fixada pelo Conselho Permanente de Justiça de Porto Alegre.

Apelalação nº 7000674-36.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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