Uma empresa de transportes deverá indenizar em R$ 300 mil a família de um motorista morto a tiros após roubo ao ônibus em que prestava serviço. Ao contrário da primeira instância, que vislumbrara culpa exclusiva da vítima, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu se tratar de responsabilidade objetiva da empresa e, portanto, o dever de indenizar.
Os familiares do motorista ajuizaram ação pleiteando indenização por dano moral indireto (dano em ricochete), o que foi refutado pela primeira instância, ao acolher a tese de que a vítima reagira ao crime, contrariando o treinamento recebido. O TRT 2, por sua vez, entendeu de forma diferente ao analisar o recurso ordinário.
De acordo com o redator designado, juiz convocado Wilson Pirotta, a única testemunha da ré no processo trabalhista, um fiscal de linha, sequer presenciou os fatos, e soube do ocorrido pela cobradora; e ela, a única empregada ouvida no inquérito policial, permaneceu durante todo o tempo do roubo abaixada ao lado da catraca.
“As imagens reproduzidas às fls. 1142/1155, aliás, não revelam que o falecido tenha iniciado luta corporal com um dos meliantes, o que se nota é que o de cujus foi ameaçado e agredido diversas vezes, não sendo possível visualizar a reação da vítima, que parece, na verdade, ter permanecido sentada ao volante”, afirmou. Para ele, é possível, portanto, inferir que nem mesmo a mulher presenciou a suposta reação do motorista.
No acórdão, o magistrado afirma ainda que houve culpa subjetiva da ré, pois ela negligenciou quanto aos treinamentos ao empregado de como proceder em casos de assaltos (os comprovantes anexados aos autos se referem a cursos de prevenção de acidentes de trânsito), sendo “pouco eficaz” a mera recomendação para que o condutor não reagisse.
A indenização concedida aos familiares foi no valor de R$ 60 mil para a mulher e para cada um dos dois filhos da vítima e R$ 30 mil para cada um dos quatro irmãos.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)