Uma construtora, com sede em Belo Horizonte (MG), terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à família do trabalhador, de 22 anos, que morreu após sofrer atropelamento na BR-365. O acidente aconteceu em maio de 2018, no km 407, em Patos de Minas, enquanto o jovem trabalhava para a empresa, que era responsável pelos serviços de manutenção na rodovia. Ele foi atingido por um veículo VW/Fusca, que perdeu o controle ao trafegar na via em sentido ao município de Varjão de Minas.
Em decisão, a juíza convocada para a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, entendeu que o conjunto probatório produzido nos autos deixou claro que o empregado foi vítima de um acidente de trabalho fatal. Como relatora no processo, a magistrada destacou que o trabalhador falecido estava todo o tempo em situação de risco. Ele trabalhava como servente às margens da rodovia, prestando serviços de manutenção da pista. Isso devido às atividades desempenhadas pela empresa de execução de obras civis, locações de máquinas, veículos e equipamentos e serviços gerais na área de engenharia civil em rodovias e ferrovias.
Responsabilidade
Na defesa, a empresa negou responsabilidade, alegando que o acidente se deu por culpa de terceiro. Porém, apesar de ter ficado demonstrado nos autos que a principal causa do acidente foi o atropelamento pelo veículo, dirigido, inclusive, por condutor inabilitado, o fato de terceiro, segundo a magistrada, não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. De acordo com a julgadora, “a possibilidade de acidente rodoviário, em virtude da conduta de motoristas usuários da via, era intrínseca à atividade profissional desempenhada pelo funcionário, bem como à atividade principal da empresa ré”. Segundo ela, é nesse mesmo sentido que caminha, inclusive, a jurisprudência da SDI-I do TST.
Além disso, a juíza convocada Adriana Campos destacou em seu voto que a empresa não apresentou aos autos do processo provas da implementação de programas obrigatórios, como o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Segundo a relatora, a ausência de tais procedimentos faz presumir que a empresa não tinha plano de prevenção de riscos inerentes ao trabalho exercido pelo trabalhador falecido. Para a relatora, a empregadora agiu com negligência na administração da obra, “não podendo imputar tão somente ao terceiro a culpa pelo evento danoso”.
Assim, a magistrada concluiu que a obrigação de indenizar da empresa era evidente. Ela aumentou o valor total da indenização de R$ 60 mil para R$ 100 mil, lembrando a dificuldade de mensurar o sentimento de angústia e de tristeza e a dor dos familiares pela perda do jovem de 22 anos. Pela decisão, a mãe do trabalhador receberá R$ 60 mil e a irmã, R$ 40 mil.
Quanto à indenização por danos materiais, a maioria da 10ª Turma do TRT acompanhou o entendimento do juízo de origem, que negou o pedido dos familiares porque não ficou provada nos autos a dependência econômica em relação ao empregado falecido.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)