Imagine a seguinte situação hipotética:

José interpôs o recurso especial contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais.

No STJ, o Ministro Relator, monocraticamente, negou
seguimento ao REsp, afirmando que este era intempestivo.

A questão foi a seguinte: o acórdão do TJMG foi publicado em
23.11.2016 (quarta-feira).

O prazo para a interposição do REsp começou a correr no dia
24.11.2016 (quinta-feira) e teria expirado em 14.12.2016, isto é, 15 dias úteis
após.

O REsp somente foi protocolado no dia 15.12.2016.

Logo, o Ministro Relator considerou que foi intempestivo.

Ocorre que no dia 14.12.2016, data em que encerraria o prazo
para o recurso, não houve expediente forense no TJMG, motivo pelo qual o
recorrente somente apresentou o REsp no dia seguinte (15.12.2016).

Vale esclarecer que José não informou, na petição do
recurso, esta situação, ou seja, que no dia 14.12.2016 não houve expediente
forense, motivo pelo qual o REsp teve que ser interposto no primeiro dia útil
subsequente (15.12.2016).

José, ao apresentar o REsp, já deveria ter explicado na petição que, na
instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense. No
entanto, como José não esclareceu esta circunstância no momento do REsp, ele
poderá aclarar este fato posteriormente?

Na égide do CPC/1973: SIM

Era admissível comprovação posterior da tempestividade de recurso
no STJ ou no STF quando o recurso houver sido julgado intempestivo em virtude
de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo.

STJ. Corte Especial. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.

Na égide do CPC/2015: NÃO

O CPC/2015 previu expressamente
um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita,
obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja:

Art. 1.003 (…)

§ 6º O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Diante disso, a jurisprudência tem decidido que essa
comprovação não poderá mais ser realizada depois de o recurso ser considerado
intempestivo. Este vício passou a ser considerado, portanto, insanável.

Veja precedente do STJ:

O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é
expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso”.

Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
consequência, a coisa julgada.

A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul
Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.

No mesmo sentido é o atual entendimento do STF:

A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento
de sua interposição.

STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado
em 20/04/2018.

Artigo Original em Dizer o Direito

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