à Presidência da República Jair Messias Bolsonaro recebeu uma facada durante a
realização de um ato de campanha na cidade de Juiz de Fora (MG).
magistério, qual o tipo penal que o agente teria praticado e a competência
jurisdicional para apurar e julgar a conduta.
informações que foram divulgadas nos meios de comunicação social. Somente com o
devido processo legal é que teremos respostas mais seguras. A finalidade é
apenas iniciar o debate, sob o ponto de vista estritamente jurídico.
qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação (art. 121, I e IV, c/c
art. 14, II, do CP):
recompensa, ou por outro motivo torpe;
impossivel a defesa do ofendido;
anos.
razão repugnante, moralmente reprovável. No caso, segundo as notícias divulgadas,
o agressor confessou o crime e disse que agiu por “motivações religiosas” e “de
cunho político”.
ou seja, o agressor teria praticado o crime por não concordar com as ideias
políticas e ideológicas defendidas pelo Deputado, o que representa motivo
moralmente reprovável.
real intenção do agente. O agente aproxima-se da vítima para posteriormente matá-la,
valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu modo de agir.” (MASSON,
Cleber. Direito Penal. Vol. 2., São
Paulo: Método, 2017, p. 38). No caso, o agente demonstrou falsa simpatia para
com o candidato a fim de poder se aproximar dele e, aproveitando-se de sua distração
enquanto ele cumprimentava o público, deu a estocada.
não era a de matar, mas sim de lesionar o candidato. O que isso significa?
defesa será alegar que não houve tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal
(art. 129, § 1º, II, do CP).
que dá uma estocada no abdome da vítima queria apenas lesionar (e não matar).
Fosse a intenção apenas ferir, não seria utilizada uma faca ou, então, o golpe
seria no braço, na perna ou em outra região não vital do corpo humano.
houve dolo direto de matar, o agente poderia ser condenado por tentativa de
homicídio com dolo eventual. É senso comum que uma facada profunda no abdome
pode gerar a morte da pessoa. O agressor, mesmo tendo consciência disso,
aceitou a possibilidade concreta de que a morte da vítima acontecesse.
denunciado e responda o processo penal por tentativa de homicídio.
crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu
processo e julgamento. Veja o que diz o seu art. 1º:
lesam ou expõem a perigo de lesão:
soberania nacional;
democrático, a Federação e o Estado de Direito;
da União.
de prova da motivação política
que se configure crime político, além de a conduta estar enquadrada em um dos
tipos previstos na Lei nº 7.170/83, exige-se também que fique comprovada a
motivação política do agente.
para que seja crime político, exige-se um especial fim de agir do réu (vulgo “dolo
específico”), que é a motivação política do agente.
modo, pode-se dizer que para que uma conduta seja enquadrada em um dos tipos
penais previstos na Lei de Segurança Nacional, isto é, para que seja
considerada crime político, exige-se o preenchimento de requisitos de ordem
objetiva (art. 2º, II c/c art. 1º) e de ordem subjetiva (art. 2º, I):
Requisito de ordem OBJETIVA: lesão real ou potencial a um dos bens jurídicos
listados no art. 1º da Lei nº 7.170/83.
Requisito de ordem SUBJETIVA: o agente deve ter motivação e objetivos políticos
em sua conduta.
sentido:
partir de interpretação sistemática da Lei nº 7.170/83, assentou que, para a
tipificação de crime contra a segurança nacional, não basta a mera adequação
típica da conduta, objetivamente considerada, à figura descrita no art. 12 do
referido diploma legal.
Lei nº 7.170/83, extraem-se dois requisitos, de ordem subjetiva e objetiva: i)
motivação e objetivos políticos do agente, e ii) lesão real ou potencial à
integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e
democrático, à Federação ou ao Estado de Direito. (…)
Toffoli, julgado em 25/05/2016.
de ordem SUBJETIVA
caso concreto, tudo leva a crer que a motivação do agente seria realmente
política, ou seja, o agressor teria praticado o crime por não concordar com as
ideias políticas defendidas pelo candidato e para retirá-lo do pleito.
ressaltar que o agressor teria sido supostamente filiado, durante anos, a um partido
político que se opõe à ideologia sustentada por Bolsonaro.
objetivo do crime, portanto, seria político.
mais uma vez, que somente a investigação poderá trazer mais elementos
informativos. Estamos aqui trabalhando com hipóteses.
de ordem OBJETIVA
requisito de ordem objetiva também está preenchido, considerando que a
tentativa de matar um candidato à Presidência da República que lidera as
pesquisas eleitorais representa uma conduta que gera perigo de lesão ao regime
representativo e democrático e ao próprio Estado de Direito (art. 1º, II, da
Lei nº 7.170/83).
modo, a conduta praticada, em tese, ao tentar ceifar a vida de um dos
candidatos à Presidência da República, ofende o pluralismo político (art. 1º,
V, da CF/88) e a soberania popular, que é exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14).
qual delito da Lei nº 7.170/83 teria sido praticado?
Lei nº 7.170/83:
roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar
explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo,
por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção
de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
ressaltar que o art. 20, no que tange ao terrorismo, foi derrogado pela Lei nº
13.260/2016 (Lei do Terrorismo). No entanto, naquilo que não se refira a atos
terroristas, penso que o dispositivo continua válido.
mesmo antes da Lei nº 13.260/2016, a doutrina majoritária já afirmava que o
referido art. 20 não servia para tipificar validamente o terrorismo porque não
conceituou de forma precisa e taxativa os atos de terrorismo.
da especialidade
a conduta prevista tanto no Código Penal como na Lei nº 7.170/83, por que
deverá prevalecer a tipificação como crime político?
Assim, cumpridos os requisitos subjetivo e objetivo e encontrando tipificação em
um dos dispositivos da Lei nº 7.170/83, a conduta deverá ser considerada crime
político, conforme dispõe o seu art. 2º:
previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis
especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
agente;
bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Fora (MG) indiciou o agressor pela prática do crime do art. 20 da Lei de
Segurança Nacional adotando, em tese, essa segunda hipótese.
juízo preliminar, concordou com a tipificação e decretou a prisão preventiva do
agressor que permanecerá custodiado em um Presídio Federal.
e IV, c/c art. 14, II, do CP):
art. 109, IV, da CF/88, pelo fato de o crime ter sido praticado em detrimento
de interesse da União:
processar e julgar:
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (…);
disputa um candidato à Presidência da República. As eleições para o cargo de
Presidente da República são nacionais e regidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Executivo federal, havendo, portanto, nítido interesse federal na normalidade e
lisura do pleito (por exemplo: art. 89, I; art. 158, III; art. 205, do Código
Eleitoral).
e o Decreto nº 6.381/2008:
responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República,
a partir da homologação em convenção partidária.
terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a
partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
garantir a segurança dos candidatos à Presidência da República. Dessa forma, o
atentado contra a vida do referido candidato representou um crime praticado em detrimento
de interesse federal legalmente protegido.
princípio, não influencia na definição da competência. Isso porque somente são
de competência da Justiça Federal os crimes praticados contra servidor público
federal, quando relacionados com o exercício da função
(Súmula 147-STJ). Em outras palavras, não basta o delito ter sido cometido
contra servidor público federal. Para que haja competência da Justiça Federal,
é necessário que a infração penal esteja relacionada com o exercício da função
pública federal desempenhada pelo funcionário.
cargo de Deputado Federal de Bolsonaro, mas sim em razão de sua candidatura a
Presidente da República.
que tentou matá-lo porque não gosta dos discursos dele como parlamentar ou pela
forma como ele vota no Congresso Nacional. Em situações como essa, aí sim a competência
seria da Justiça Federal.
20 da Lei nº 7.170/83):
art. 109, IV, da CF/88, pelo fato de se tratar de crime político:
processar e julgar:
CF/88 são aqueles previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83).
Segurança Nacional são de competência da Justiça Militar. Este dispositivo não foi recepcionado pelo art. 109, IV, da CF/88, ou seja, a regra
ali exposta não é mais válida.
Nacional passaram a ser de competência da Justiça Federal comum (Juiz Federal
de 1ª instância).
hipótese 2 (crime político) no que tange à competência?
entanto, temos aqui uma interessantíssima diferença:
oferecer denúncia na Justiça Federal de 1ª instância; o Juiz Federal irá
receber; será realizada instrução e, havendo pronúncia, o réu será levado a
Júri Popular, sendo julgado por 7 pessoas do povo, em uma sessão presidida por
um Juiz Federal.
interposição de recursos especial (STJ) e extraordinário (STF).
do Juiz Federal que julgar o crime (condenando ou absolvendo) não caberá
apelação, mas sim recurso ordinário constitucional (também chamado de recurso
criminal ordinário), de competência do STF:
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
ordinário:
político;
Juiz Federal é apreciada diretamente pelo STF em grau de recurso. Vale
ressaltar que o STF funcionará como “tribunal de apelação”, ou seja, ele poderá
inclusive reexaminar as provas.
Posição pessoal
Faço, contudo, mais uma vez, a advertência de que o objetivo do post
não é o de defender a adoção desta solução jurídica ao caso. A
finalidade é unicamente discutir juridicamente as hipóteses penais e
processuais possíveis, com objetivos meramente acadêmicos.