PORTARIA ME Nº 6.224, de 13 DE JULHO DE 2022

Trata-se da rentabilidade dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, da remuneração das disponibilidades de caixa da União e do percentual assegurado às entidades públicas que aplicam na Conta Única do Tesouro Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º A rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, compreende a taxa interna de retorno, calculada a partir do preço médio unitário de aquisição dos respectivos títulos pelo Banco Central do Brasil, acrescida da atualização do valor nominal de cada título, quando houver.

Parágrafo único. Para fins de cálculo diário da taxa interna de retorno dos títulos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados duzentos e cinquenta e dois dias úteis como referência para o período de um ano.

Art. 2º Os títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional objeto de operações compromissadas de venda com compromisso de recompra, realizadas pelo Banco Central do Brasil com o mercado, integram a carteira com base na qual é calculada a taxa média aritmética ponderada das rentabilidades intrínsecas a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001.

Art. 3º O Banco Central do Brasil informará à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até dois dias úteis, o fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa da União, bem como colocará à disposição, por meio eletrônico, as memórias de cálculo que deram origem ao valor informado e o quadro demonstrativo da taxa interna de retorno utilizada no cálculo da rentabilidade intrínseca de cada título, dentre outras informações consideradas relevantes.

Parágrafo único. O fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa da União é calculado com base na média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Às entidades de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.170-36, 23 de agosto de 2001, será assegurada a remuneração equivalente a 98% (noventa e oito por cento) da remuneração paga pelo Banco Central do Brasil sobre os saldos da conta única do Tesouro Nacional.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MF nº 116, de 28 de maio de 1999.

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Portaria MF nº 345, de 29 de dezembro de 1998.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

PAULO GUEDES

Diário Oficial da União

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