PORTARIA SDA Nº 632, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de amor-perfeito (Viola x Wittrockiana) com origem do Chile.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.063507/2021-87, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de amor-perfeito (Viola × Wittrockiana) produzidas no Chile.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela – ONPF do Chile, com a seguinte Declaração Adicional:

I – “O envio encontra-se livre de Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )”.

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Chile será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de amor-perfeito até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Diário Oficial da União

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