PORTARIA Nº 642, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece os critérios, os prazos e os procedimentos para a execução de ações de governo alocadas no orçamento do FNDE, quando realizada por meio informatizado, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001; Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016; Instrução Normativa/MPOG nº 3, de 26 de abril de 2018; Instrução Normativa/STN nº 4, de 13 de agosto de 2002; Instrução Normativa/STN nº 1, de 17 de outubro de 2005; Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021; Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021; Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021; Portaria MEC nº 1.672, de 20 de setembro de 2019; Portaria Normativa (SLTI/MP) nº 5, de 19 de dezembro de 2002; Resolução CD/FNDE nº 28, de 27 de junho de 2013.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 176, inciso VII, da Portaria nº 629, de 3 de agosto de 2017 e o Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º – Determinar que a solicitação de emissão de nota de empenho ou de crédito e de ordem de pagamento, assim como de outros documentos de gestão orçamentária, financeira e contábil, quando realizada por meio de sistema informatizado, seja precedida da estrita observância aos dispositivos legais e normativos aplicáveis à descentralização de créditos orçamentários, às transferências voluntária, legal e constitucional e às de licitações e contratos, e, em especial, quando aplicável:
I – do cadastramento e habilitação do favorecido na assistência financeira ou na descentralização de créditos orçamentários;
II – do cadastramento e aprovação, pela autoridade competente, do Plano de Trabalho apresentado pelo favorecido;
III – da adequação da despesa com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, o Plano Plurianual- PPA e o Sistema Integrado de Planejamento, Orçamentação e Custos – do Ministério da Educação – MEC;
IV – da aprovação, pela Procuradoria Federal no FNDE, da minuta do edital e do instrumento de contrato, do termo de convênio, do termo de compromisso, do termo de execução descentralizada – TED ou do termo aditivo;
V – da correta classificação orçamentária da despesa e cumprimento do princípio do empenho prévio de que trata o art. 60 da Lei nº 4.320/64;
VI – da assinatura e publicação no DOU, assim como do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI do termo de convênio, do termo de execução descentralizada – TED, do termo de compromisso – TC ou do termo aditivo correspondente;
VII – da apuração e registro, no respectivo sistema informatizado, da importância exata a empenhar, a descentralizar e a pagar, assim como da correta razão social do favorecido do empenho, da nota de crédito, da ordem de pagamento ou do documento correspondente;
VIII – da situação de adimplência do órgão ou entidade perante o CADIN e o CAUC, ressalvadas as excepcionalidades de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei nº 10.522/2002 (CADIN) e a Instrução Normativa STN nº 1/2005 (CAUC) e alterações posteriores;
IX – da situação de adimplência do órgão ou entidade no que diz respeito à apresentação de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente e no que diz respeito à constituição de Conselhos de Controle Social;
X – da autorização do ordenador de despesas para as emissões de notas de empenho e de pagamentos relativos às licitações e contratos;
XI – dos atos de publicação e de registro nos correspondentes Sistemas Estruturantes de licitações e contratos;
XII – da situação de adimplência do fornecedor perante o CADIN e o SICAF, ressalvadas as excepcionalidades de que trata a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a Lei nº 10.522/2002 (CADIN), o Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001 (SICAF) e alterações posteriores.
Art. 2º – Atribuir às diretorias responsáveis pela gestão das ações de governo constantes do orçamento do FNDE, além da observância aos princípios legais e normativos a que se refere o artigo 1º desta Portaria, a responsabilidade pela regularidade dos documentos de gestão orçamentária, financeira e contábil, quando gerados a partir de dados lançados pelas referidas unidades em sistemas informatizados.
§ 1º – Cabe à diretoria gestora da ação providenciar a autuação, nos termos da Portaria Normativa (SLTI/MP) nº 5, de 19.12.2002 e Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, da documentação relativa às transferências voluntária, legal e constitucional, assim como da descentralização de crédito orçamentário.
§ 2º – A área gestora é responsável por, quando necessário, instruir os processos com os documentos de execução orçamentária e financeira relativos às transferências voluntárias, à descentralização de créditos e às licitações e contratos;
§ 3º – A descentralização e execução de créditos orçamentários do FNDE para órgãos e entidades da administração pública federal deve observar adicionalmente as regras estabelecidas pela Resolução CD/FNDE nº 28, de 27 de junho de 2013, pela Portaria nº 1.672, de 20 de setembro de 2019 e pelo Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 3º – Determinar que a solicitação a que se refere o artigo 1º desta Portaria sejam disponibilizadas para a Diretoria Financeira do FNDE, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data prevista para a emissão dos respectivos documentos, devendo a mesma ocorrer até às 15 horas do dia do seu envio.
§ 1º – Os atos preparatórios à solicitação descrita no caput do artigo 1º não estão incluídos no prazo estabelecido no caput desse artigo.
§ 2º – A DIFIN fica responsável pela criação do documento Ordem de Pagamento, sendo a geração da Ordem Bancária responsabilidade dos dois agentes públicos responsáveis, o ordenador de despesa e o gestor financeiro, após a assinatura da ordem de pagamento.
§ 3º – A geração da Ordem Bancária ocorrerá de acordo com o horário limite, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, após as assinaturas da Ordem de Pagamento.
Art. 4º – Atribuir à Diretoria de Tecnologia e Inovação do FNDE a responsabilidade pelo tratamento e processamento dos dados referentes ao Censo Escolar, oriundos do INEP/MEC, utilizados para o cálculo de valores a serem destinados aos beneficiários de programas e projetos executados pelo FNDE, com base em critérios estabelecidos previamente pelas áreas competentes.
Art. 5º – Autorizar a Diretoria Financeira a emitir os documentos de que trata o artigo 2º desta Portaria, solicitados na forma estabelecida no artigo 3º.
Parágrafo Único – A assinatura do Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro nas Ordens de Pagamento, referente ao artigo 3º, é condição para eficácia dos documentos de gestão orçamentária e financeira emitidos nos termos desta Portaria.
Art. 6º – Determinar que a solicitação para detalhamento do orçamento, emissão de empenho e efetivação de pagamento de despesas, quando realizada de forma diversa daquela estabelecida no caput do artigo 1º desta Portaria (de maneira não informatizada), seja enviada à Diretoria Financeira com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do vencimento da proposta comercial ou do prazo estabelecido para pagamento.
§ 1º – Excetuam-se do prazo estabelecido no caput deste artigo os processos relativos a despesas de pessoal, que ficam com antecedência mínima de 1 (um) dia, e a compras e serviços, enquadrados no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 ou no inciso II do artigo 75, da Lei 14.133/2021, que ficam com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 2º – A solicitação recebida na forma de que trata este artigo (de maneira não informatizada) será considerada apta para execução orçamentária e financeira, devendo a consulta da adimplência perante o CADIN e o SICAF ser realizada previamente pela área demandante.
Art. 7º – Atribuir à área gestora a responsabilidade por informar os dados das Emendas Parlamentares aptas para pagamento para autorização pela Presidência da República.
Art. 8º – As responsabilidades decorrentes da não emissão do empenho ou da não efetivação do pagamento nos prazos previstos, cujos processos ou arquivos eletrônicos tenham sido disponibilizados em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Portaria, serão atribuídas às respectivas unidades que deram causa ao atraso.
§ 1º Os prazos estabelecidos nesta Portaria deverão ser considerados em dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os envios dos pagamentos, cujas retenções e recolhimentos façam parte da sistemática prevista nos normativos da EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb, sejam encaminhados com a estrita observância dos normativos vigentes.
§ 3º Os códigos de barras gerados na DCTFWeb, bem como os dados analíticos das obrigações escrituradas correspondentes à essa Declaração, devem ser enviados à Diretoria Financeira até o dia 10 do mês subsequente ao do Período de Apuração (ou dia útil anterior) para posterior efetivação dos compromissos apropriados no SIAFI.
Art. 9º – Aplicar, no que couber, as disposições contidas nesta Portaria ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Art. 10 – Revogar a Resolução FNDE nº 5, de 6 de janeiro de 2017.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO LOPES DA PONTE