Os
Procuradores da Fazenda Nacional possuem a prerrogativa de serem intimados
pessoalmente dos atos processuais?
SIM, conforme previsto no art. 20 da
Lei n.
° 11.033/2004:
Art. 20. As intimações e notificações
de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n.
° 73, de 10 de fevereiro de 1993,
inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a
Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos
autos com vista.
Se
a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como
poderá ser feita esta intimação?
Neste caso, será válida a intimação do
representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de
recebimento.
Para o STJ, no caso de inexistência de
órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a
intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente
às execuções fiscais:
Art. 237. Nas demais comarcas
aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação
dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados das partes:
(…)
II – por carta registrada, com aviso de
recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Vale ressaltar que o próprio legislador
adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede
do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral
da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
(…)
§ 2º As intimações a serem
concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma
prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
Veja o julgado do STJ nesse
sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:
(…) É válida a intimação
do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art.
237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de
tramitação do feito. (…)
(REsp 1352882/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)

Artigo Original em Dizer o Direito

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