Olá
amigos do Dizer o Direito,
Imagine
a seguinte situação hipotética que poderia ser cobrada em uma prova discursiva
de concurso ou da OAB:
A empresa Y deixou de pagar um tributo,
que venceu em setembro/1995. Vale ressaltar que esse tributo era sujeito a
lançamento de ofício, medida que não foi implementada pelo Fisco.
A empresa Y formulou, em 01/02/2001, um
pedido de parcelamento do débito.
No ato do parcelamento, a Administração
Tributária, como é comum, exigiu que a empresa contribuinte assinasse um documento
confessando que possuía realmente aquela dívida tributária e que renunciava ao
direito de questionar o débito judicialmente. Esse documento é chamado,
usualmente, de “termo de confissão de dívida tributária”.
Alguns meses depois, a empresa, por
dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em relação às parcelas que
faltavam.
A Fazenda Pública ajuizou execução
fiscal contra a empresa, tendo sido penhorado um imóvel de seu patrimônio.
O
que você, como advogado da empresa, poderia fazer?
A empresa
deverá oferecer embargos à execução fiscal, alegando que, mesmo antes do
parcelamento, o crédito já havia decaído e que o pedido de parcelamento e o
termo de confissão de dívida não têm o condão de reavivar um crédito tributário
extinto, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de recurso repetitivo.
O
advogado deveria argumentar, em síntese, nos embargos:
A empresa Y deixou de pagar um tributo que
venceu em setembro/1995. Como esse tributo era sujeito a lançamento de ofício, o
Fisco tinha 5 anos para fazer o lançamento, iniciando-se o prazo em 1º de
janeiro de 1996, conforme prevê o art. 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I – do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Em outras palavras, em 01/01/1996 foi o
termo inicial do prazo decadencial para que a Fazenda Pública fizesse o
lançamento do tributo. Esse prazo se encerrou em 01/01/2001 sem que
houvesse o lançamento. Logo, nessa data, houve a decadência, que é uma causa de
extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN):
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
V – a prescrição e a decadência;
Desse modo, o parcelamento celebrado referiu-se
a uma obrigação tributária que sequer se constituiu em crédito tributário, porquanto
houve a decadência antes do lançamento.
Em palavras mais simples, não houve
constituição do crédito tributário e o Fisco perdeu o prazo decadencial para
fazê-lo.
Vale ressaltar que o documento de
confissão de dívida tributária firmado pelo devedor não tem o poder de
constituir o crédito tributário porque foi celebrado após o prazo decadencial
que o Fisco tinha para fazer o lançamento (art. 173, I, do CTN).
Segundo entendimento consolidado do
STJ, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática
de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida,
declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.
Se o crédito já estava extinto (pela
decadência), não havia mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico.
Além disso, não se pode conferir à
confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício
(arts. 145 e 149, do CTN). Se o crédito está extinto pela decadência, isso
significa que a Administração Tributária não pode mais lançar o tributo. Logo,
também não poderá haver a constituição desse tributo pela confissão.
Em suma, a confissão de dívida para
fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito
tributário já extinto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ
proferido em sede de recurso repetitivo:
(…) 3. A decadência, consoante a
letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo
assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer
sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de
confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie
qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).
4. No caso concreto o documento de
confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes – Lei n.
10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que
tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse
modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores
ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I,
do CTN.
5. Recurso especial parcialmente
conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1355947/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)
E,
então, amigos, o que acharam da questão? Muito difícil, hein!
O
importante é que se for cobrada em uma prova vocês agora já saberão resolvê-la.
Um
grande abraço e bom final de semana.

Artigo Original em Dizer o Direito

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